DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por F AMARAL COMERCIO DE PNEUS LTDA contra acórdão do … — REsp REsp 2196330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por F AMARAL COMERCIO DE PNEUS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Com respaldo em recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta T urma firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos tem inicio a partir da data do julgamento da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade do diploma legal que instituiu a exação.
- Considerando-se que o recolhimento do tributo foi efetuado com base no inciso I do art.
- 3º da Lei nº 7.787/89, que teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.
Resultado indicado
Nesse ponto, o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que as alegações da recorrente são extremamente vagas, carecendo de especificidade mínima quanto à [trecho intermediário suprimido] n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5994, 6070, 6033, 14053
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por F AMARAL COMERCIO DE PNEUS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 246-250):
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ART. 3º DA LEI 7.787/89. PRESCRIÇÃO.
1. Com respaldo em recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta T urma firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos tem inicio a partir da data do julgamento da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade do diploma legal que instituiu a exação.
2. Considerando-se que o recolhimento do tributo foi efetuado com base no inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787/89, que teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 166.772-9/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 12.05.1994 e publicado no DJ de 16.12.1994, razão pela qual o lapso de 5 (cinco) anos para efetivar-se a prescrição terminou em 15.12.1999. Desta forma, a pretensão da parte autora foi inteiramente alcançada pela prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 16.10.2000 (fls. 03).
3. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá provimento.
4. Apelação da impetrante prejudicada.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 260-263).
Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 128, 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973; art. 168 do CTN; art. 1º do Dec. 20.910/1932, bem como dissídio jurisprudencial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.
Dos arts. 458 e 535 do CPC/1973
O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação aos artigos arts. 458 e 535 do CPC/1973 por suposta negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido.
A parte recorrente alega que o tribunal a quo não se manifestou sobre questões federais relevantes e que que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação para a rejeição dos embargos de declaração, contrariando o inciso II do artigo 458 do CPC.
Nesse ponto, o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que as alegações da recorrente são extremamente vagas, carecendo de especificidade mínima quanto à
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Ainda que assim não fosse, observa-se que a divergência jurisprudencial não restou comprovada e demonstrada, nos moldes legais e regimentais.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
No caso, o acórdão recorrido foi publicado durante a vigência do CPC/1973, antes de 18 de março de 2016, logo, o pagamento de honorários advocatícios recursais não é devido. Nesse sentido: EAREsp n. 1.402.331/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.