DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTONIO DE OLIVEIRA PER… — RHC RHC 219635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTONIO DE OLIVEIRA PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 11/5/2025 pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 180 do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta a parte recorrente que vem sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que "no caso em análise, verifica-se que o decreto prisional foi prolatado, pelo menos, há mais de seis meses após a suposta prática delitiva, sem qualquer acontecimento novo que justificasse a medida extrema, revelando-se manifestamente ausente a contemporaneidade dos fundamentos que sustentaram a prisão preventiva" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTONIO DE OLIVEIRA PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 11/5/2025 pela suposta prática do delito capitulado no art. 180 do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente que vem sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que "no caso em análise, verifica-se que o decreto prisional foi prolatado, pelo menos, há mais de seis meses após a suposta prática delitiva, sem qualquer acontecimento novo que justificasse a medida extrema, revelando-se manifestamente ausente a contemporaneidade dos fundamentos que sustentaram a prisão preventiva" (fl. 119).
Alega que a decretação tardia da prisão preventiva, fundada exclusivamente em fatos pretéritos, torna-se inidônea, configurando uma verdadeira afronta ao art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, pois tem como finalidade a antecipação de cumprimento de pena em decorrência imediata da apresentação e recebimento de denúncia.
Afirma que a presunção de inocência deve ser respeitada e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta ainda que, além da ausência de contemporaneidade, impende destacar a desproporcionalidade da prisão preventiva frente à natureza do delito imputado: crime de furto simples, sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima é de apenas 1 (um) ano de reclusão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, expedindo-se o correspondente alvará de soltura.
Por meio da decisão de fls. 145-146, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 151-155), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 160-167).
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 68-71, grifo próprio):
É que, estando o crime previsto na situação permissiva da prisão cautelar (CPP, art. 313, inciso II), há indícios de autoria e a prova da materialidade do crime noticiado no oferecimento da denúncia. Ressalte-se que, as hipóteses de decretação da prisão preventiva previstas nos incisos do art. 313 do CPP são autônomas, por este motivo, a reincidência em crime doloso é hipótese idônea para decretação da prisão, independente da pena cominada em abstrato ao tipo penal.
..
Além disso, os
[trecho intermediário suprimido]
185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os fundamentos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre nos presentes autos, em que houve representação pela prisão preventiva em 11/5/2025, além de se tratar de crime de receptação que pode assumir natureza permanente, evidenciada pela conduta reiterada do acusado.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.