DECISÃO Vistos — REsp REsp 2196352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 608/611e: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A contra decisão que não conheceu do Recurso Especial fundamentada na (i) ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, atraindo o entendimento das Súmulas n.
- 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal; (ii) ausência de demonstração precisa de como o art.
- 932, III, do Código de Processo Civil teria sido violado, fazendo incidir a Súmula n.
- Sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão porquanto deixou de condenar o embargado ao pagamento dos honorários recursais ante a ausência de fixação na origem, deixando de observar que na sentença de fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14925, 7760, 10425, 10075
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 608/611e: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A contra decisão que não conheceu do Recurso Especial fundamentada na (i) ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, atraindo o entendimento das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal; (ii) ausência de demonstração precisa de como o art. 932, III, do Código de Processo Civil teria sido violado, fazendo incidir a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão porquanto deixou de condenar o embargado ao pagamento dos honorários recursais ante a ausência de fixação na origem, deixando de observar que na sentença de fl. 287 a ação foi julgada improcedente, condenando o embargado em honorários, circunstância apta a permitir a majoração nesta instância especial.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fls. 617).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
Com razão o embargante.
A decisão embargada (fls. 600/605e), dever ser reformada nesse ponto, uma vez que houve fixação dos honorários de sucumbência perante as instâncias de origem (fl. 287e).
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85,
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração, para majorar em 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo anteriormente fixada (fl. 287e), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.