DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de LUCAS PINT… — RHC RHC 219636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de LUCAS PINTO DOS SANTOS contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada no contexto da "Operação INDIGNOS", deflagrada em 9 de janeiro de 2025, visando à desarticulação de organização criminosa.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls.
- 468-479, com a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 4355, 3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de LUCAS PINTO DOS SANTOS contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada no contexto da "Operação INDIGNOS", deflagrada em 9 de janeiro de 2025, visando à desarticulação de organização criminosa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 468-479, com a seguinte ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR ENFERMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1 - Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, no qual é apontado como autoridade coatora o MM Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA, no qual figura paciente preso pela sob a acusação de ser integrante destacado de " .. organização criminosa (ORCRIM) voltada à prática de diversos delitos, incluindo lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, extorsão mediante sequestro com resultado morte, porte e posse ilegal de arma de fogo, agiotagem, sonegação fiscal, entre outros crimes correlatos".
2 - Narra-se que a soltura do paciente seria imprescindível aos cuidados de seu pai, portador de enfermidade oncológica, porque seria a única pessoa disponível para tão atividade.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - Argui-se a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar para que o paciente pudesse acompanhar o seu genitor e postula-se a concessão da ordem a este propósito.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4 - Em relação à fundamentação do decreto preventivo, as referências não são abstratas, mas tendente a demonstrar que a liberdade do paciente põe em risco os bens jurídicos protegidos, sobretudo porque MM Juízo refere às evidências lançadas no caderno investigativo, que aponta o protagonismo do paciente na Organização Criminosa, de maneira que a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração criminosa são inequívocos.
5 - O panorama geral da claudicância no envolvimento com a organização criminosa e os elementos concretos do cenário delituoso que envolve o paciente foram devidamente examinados pelo Juiz a
[trecho intermediário suprimido]
de origem consignou que "Não há, portanto, nos autos a demonstração de que outras pessoas, até mesmo outros filhos, não possam realizar o acompanhamento pretendido.".
Isso porque "observa-se que a decisão do MM Juízo contempla fundamentação idônea ao indeferimento, porquanto, malgrado as alegações lançadas na exordial, não é possível desconstituir o fato de que a Sra. Maria José Pinto dos Santos subscreveu, em 4 de julho de 2024, na condição de responsável, o Termo de Responsabilidade para Uso do Holter, emitido pelo Hospital da Cidade (ID 79844561, fl. 102)" e " no que se refere ao recebimento de medicamentos, há nos autos declaração, subscrita pelo pai do genitor em 4 de fevereiro de 2025, que evidencia ter sido ele o responsável pela retirada dos fármacos.", de modo que não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.