DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL… — CC CC 219639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JI-PARANÁ - SJ/RO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CACOAL - RO, suscitado, nos autos de ação de desconstituição de débito fiscal ajuizada por MARIA DO CARMO BARCELLOS contra a UNIÃO.
- A ação foi ajuizada perante o Juiz de Direito da Comarca de Cacoal - RO, investido de jurisdição federal, ora suscitado, que declinou de sua competência para a Justiça Federal de Ji-Paraná - SJ/RO, sob o fundamento de que a ação anulatória não se encaixa na exceção legal prevista pela Lei 13.043/2014.
- Remetidos os autos para o Juízo Federal de Ji-Paraná - RO, este declarou-se incompetente e suscitou o presente conflito ao Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que (fls.
- 75 da Lei nº 13.043/2014, a revogação da competência delegada da Justiça Estadual não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas antes da vigência dessa Lei, conforme se infere: ..
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JI-PARANÁ - SJ/RO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CACOAL - RO, suscitado, nos autos de ação de desconstituição de débito fiscal ajuizada por MARIA DO CARMO BARCELLOS contra a UNIÃO.
A ação foi ajuizada perante o Juiz de Direito da Comarca de Cacoal - RO, investido de jurisdição federal, ora suscitado, que declinou de sua competência para a Justiça Federal de Ji-Paraná - SJ/RO, sob o fundamento de que a ação anulatória não se encaixa na exceção legal prevista pela Lei 13.043/2014.
Remetidos os autos para o Juízo Federal de Ji-Paraná - RO, este declarou-se incompetente e suscitou o presente conflito ao Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que (fls. 290-291):
Nos termos do art. 75 da Lei nº 13.043/2014, a revogação da competência delegada da Justiça Estadual não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas antes da vigência dessa Lei, conforme se infere:
..
Portanto, mantém-se a competência da Justiça Estadual para o processamento da execução fiscal originária.
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Portanto, sendo incontroverso que a execução fiscal tramitava regularmente na Justiça Estadual em competência delegada, e sendo a ação anulatória conexa àquela execução, a competência para seu processamento e julgamento deve permanecer no mesmo juízo estadual, nos termos do entendimento acima transcrito.
É o breve relatório.
Decido.
A partir da análise dos autos, é possível observar que o conflito de competência foi suscitado, na respectiva região (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), entre o juiz estadual investido de jurisdição federal, ou seja, no exercício da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e um juiz federal.
Nos termos da alínea "e" dos incisos I e II do art. 108 da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; e, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Do mesmo modo, conforme a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao Tribunal Regional Federal a incumbência de dirimir o conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual no exercício da competência federal delegada.
Assim sendo, aplica-se, à hipótese, o enunciado da Súmula 3 do STJ, in verbis: "Compete ao Tribunal Regional
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 2/8/2018).
No ca so, a ação anulatória é conexa à execução fiscal, a qual, por sua vez, foi ajuizada em 2007, antes, portanto, da Lei 13.043/2014, de modo que o juiz de direito perante o qual foram propostas a execução fiscal e a ação anulatória de débito fiscal encontra-se investido de jurisdição federal. A delegação de competência, prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/1966, abrange, também, as ações acessórias às execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública Federal. Precedente da Primeira Seção do STJ: CC 34.513/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJU de 01/12/2003.
Em hipótese semelhante à presente, assim decidiu monocraticamente o Ministro Mauro Campbell Marques, nos autos do CC 169165/SP, DJ de 16/12/2019.
Isso posto, não conheço do conflito de competência suscitado, bem como determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1 ª Região, para que o referido conflito seja ali dirimido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.