DECISÃO Trata-se de recurso em habeas Corpus sem pedido de liminar interposto por LUCAS AUGUSTO DA SIL… — RHC RHC 219639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas Corpus sem pedido de liminar interposto por LUCAS AUGUSTO DA SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 28/05/2025 (fl.
- 10), pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 12.850/2013 (participação em organização criminosa) e art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 12334, 10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas Corpus sem pedido de liminar interposto por LUCAS AUGUSTO DA SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5046900-39.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 28/05/2025 (fl. 10), pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (participação em organização criminosa) e art. 33, caput, da Lei n. 11.346/2006 (tráfico de drogas).
O pedido de liberdade provisória foi indeferido na origem nos termos desta ementa (fl.87):
"HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/13). PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE JUSTIFICA A PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."
Nas razões recursais, alega-se que: comportamento do paciente ao longo do processo demonstra a boa-fé, e sua vida pregressa demonstra que não faz do crime meio de vida; a decisão foi fundamentada em fundamentos genéricos, pela gravidade em abstrato do crime; não há qualquer prova que o paciente tenha atuado com violência ou planejado atos criminosos; nunca houve coação de testemunhas, nem provas e risco de fuga, tampouco conduta violenta.
Requer a concessão de ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Despacho constatou que não houve pedido liminar, embora assim intitulada a peça recursal (fl. 104).
Informações apresentadas (fls. 108/126, 130/132).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 202/2015).
É o relatório.
Decido.
Conforme informações do juiz de primeiro grau, durante as investigações fora decretada a prisão preventiva do paciente LUCAS e de outros dois investigados (Elisson Ribeiro Borges e Cristhiano Pacheco da Silva), ocasião em que a hipótese investigativa era a de que o grupo praticaria crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. Quando do oferecimento da denúncia, além de mantida a prisão
[trecho intermediário suprimido]
a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstram a necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
3. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
..
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 130.769/RS, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.