ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2196404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
- A falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado atrai a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10388, 10385, 10387
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia.
2. O agravo interno não é meio adequado para suprir eventuais falhas na fundamentação do recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 181-205) interposto pela TOTALCOB SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 176-177) que não conheceu do recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, consubstanciada na indicação genérica de violação de lei federal, sem a precisa individualização dos dispositivos supostamente contrariados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
A parte agravante alega, em síntese, que o recurso especial foi fundamentado de forma clara no sentido de que houve violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, pois, em certame construído para participação de empresas, foi admitida entidade sem fins lucrativos com vantagens fiscais, causando quebra da isonomia e da competitividade.
Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta (fl. 212).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo interno, conforme ementa (fl. 228):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. FALTA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 182 DO STJ.
Parecer pelo não conhecimento do agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF.
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO FEDERAL NÃO PARTICULARIZADO. SÚMULA N. 284/STF. SANEAMENTO DA DEFICIÊNCIA RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação do art. 537 do CPC, sem particularizar seu caput, ou algum de seus parágrafos, o que atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
2. Convém destacar que não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa. Precedente.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.226.939/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; grifos diversos do original.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.