DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ZENILDA TEODORO MACHA… — RHC RHC 219641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ZENILDA TEODORO MACHADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 04/05/2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado - motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima -, tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c art.
- 14, II, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Ocorre que, em consulta ao andamento processual no endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que em 31/7/2025 foi concedida a a liberdade provisória à recorrente, momento em que foi expedido o alvará de soltura em seu favor.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372, 3370, 4355, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ZENILDA TEODORO MACHADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem (HC n. 5035312-35.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 04/05/2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado - motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima -, tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
No presente recurso, alega que não subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva. Sustenta que o Tribunal a quo adentrou indevidamente no mérito da causa, criando ilações sobre a motivação e a dinâmica dos fatos antes do encerramento da instrução.
Afirma que a gravidade do delito não extrapola aquela inerente ao tipo penal e que houve apenas um ferimento perfurante, sem excesso de violência. Argumenta que os fatos ocorreram em frente à residência da paciente e que a vítima reside em outro bairro, não havendo risco de contato em caso de soltura.
Menciona que a própria paciente acionou a polícia, permaneceu no local dos fatos, entregou a arma utilizada e colaborou integralmente com a investigação. Destaca possuir 43 anos, ser primária, ter bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito como Agente de Pesquisa e Mapeamento junto ao IBGE. Afirma tratar-se de fato isolado e que não há indicativos de que voltará a delinquir.
Ressalta que o vídeo de segurança apresentado não retrata todo o contexto, não sendo possível aferir se houve discussão prévia ou ameaça por parte da vítima. Alega indícios de legítima defesa, a serem apurados na instrução processual, pois a vítima não morava nas imediações e teria ido até o local.
Sustenta que o periculum libertatis não se encontra presente e que a prisão preventiva, como medida excepcional, deve observar o art. 282, § 6º, do CPP, não podendo servir como antecipação de pena ou resposta à gravidade abstrata do crime.
Diante disso, requer a concessão de medida cautelar para permitir que a paciente responda ao processo em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, e, ao final, o provimento do recurso para confirmar a liminar.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 55/56) e prestadas as informações (e-STJ fls. 59/62 e 66/108), o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso (e-STJ fls. 112/113).
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva da recorrente.
Ocorre que, em consulta ao andamento processual no endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que em 31/7/2025 foi concedida a a liberdade provisória à recorrente, momento em que foi expedido o alvará de soltura em seu favor.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.