DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DI TRENTO, com fundam… — REsp REsp 2196422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DI TRENTO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl.
- PENHORA DO IMÓVEL ORIGINADOR DO DÉBITO INDEFERIDA.
- IMÓVEL, ENTRETANTO, GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10468., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DI TRENTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl. 66):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL ORIGINADOR DO DÉBITO INDEFERIDA. RECURSO DO EXEQUENTE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. IMÓVEL, ENTRETANTO, GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PENHORA LIMITADA AOS DIREITOS CREDITÍCIOS DOS DEVEDORES FIDUCIANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido, ao limitar a penhora aos direitos creditícios do devedor fiduciante, negou vigência ao art. 1.345 do Código Civil, que consagra a natureza propter rem da dívida condominial.
Argumenta que, por essa natureza, a obrigação adere à coisa, permitindo a penhora do imóvel em sua integralidade para a satisfação do débito, independentemente de estar gravado com alienação fiduciária.
Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial com julgados de outros Tribunais e do próprio Tribunal de Santa Catarina, que teriam admitido a penhora plena do bem em situações análogas.
Por fim, alega que o acórdão incorreu em julgamento extra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC, pois a questão da impossibilidade de penhora do imóvel por conta da alienação fiduciária não fora suscitada no juízo de primeiro grau, tendo sido introduzida de ofício pelo Tribunal.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
A tese merece acolhida.
O entendimento firmado na origem está em confronto direto com a jurisprudência dominante e atual desta Corte Superior, o que autoriza o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos da Súmula 568/STJ, que dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
A controvérsia sobre a
[trecho intermediário suprimido]
condominial, sub-rogando-se no crédito e exercendo o direito de regresso contra o devedor fiduciante, ou, alternativamente, para que sofra os efeitos da expropriação do bem.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir pela impossibilidade da penhora do imóvel, divergiu frontalmente da orientação vinculante firmada por esta Corte Superior, o que impõe a reforma do julgado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso Especial a fim de reformar o acórdão recorrido e autorizar a penhora do imóvel gerador do débito condominial.
Determino, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a citação do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), a fim de que integre o polo passivo da execução, e dê prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação e da jurisprudência desta Corte.
Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais fixados no acórdão recorrido em desfavor da parte recorrida.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.