DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GERALDO CHICRE BITAR PINHEIRO, com fundamento no art — REsp REsp 2196429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GERALDO CHICRE BITAR PINHEIRO, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls.
- Em apertada síntese, o acórdão objurgado afastou a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal e reconheceu a legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da demanda, ratificando a caracterização da dissolução irregular da sociedade.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.10887.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por GERALDO CHICRE BITAR PINHEIRO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 256/266).
Em apertada síntese, o acórdão objurgado afastou a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal e reconheceu a legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da demanda, ratificando a caracterização da dissolução irregular da sociedade.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 309).
Posteriormente, em juízo de adequação, o Tribunal de origem manteve integralmente tal acórdão (fls. 411/426).
No Recurso Especial, o recorrente alegou violação aos artigos 135 do Código Tributário Nacional e 79, inciso VII, da Lei 11.941/2009, sustentando sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição. Argumentou que a responsabilidade do sócio de sociedade limitada se restringe ao capital social integralizado e que a Fazenda Nacional não comprovou conduta dolosa ou infração à lei por parte do recorrente, condições indispensáveis para o redirecionamento. Arguiu a ocorrência da prescrição de todos os créditos tributários, aduzindo violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional. Mencionou que a execução é anterior à Lei Complementar 118/2005 e que a citação válida deveria ter ocorrido antes de findo o prazo de cinco anos, o que, em sua visão, não se verificou.
Em contrarrazões, defendeu-se o não conhecimento ou o desprovimento recurso.
O apelo nobre foi admitido na origem.
Vieram os autos conlusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente Recurso Especial não merece ser conhecido.
Inicialmente, a irresignação recursal apresenta deficiência em sua fundamentação e ausência de prequestionamento.
Embora o recorrente invoque diversos artigos de lei federal, como o artigo 135 do Código Tributário Nacional, o artigo 79, inciso VII, da Lei 11.941/2009, o artigo 174 do Código Tributário Nacional e o artigo 535 do Código de Processo Civil, a argumentação não logra êxito em demonstrar, de maneira clara e analítica, como o acórdão recorrido teria violado tais preceitos.
Nota-se que há simples reprodução dos termos constantes nas normas invocadas, mas nenhuma demonstração de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Ademais, as razões estão dissociadas do que fora decidido no acórdão impugnado. Tais elementos, atraem a aplicação do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. ALEGAÇÕES
[trecho intermediário suprimido]
Superiores, o Tribunal de origem analisou de maneira devida e suficientemente fundamentada a alegação de excesso de execução, afastando-a, sendo que a irresignação do recorrente quanto ao ponto igualmente não comporta conhecimento no âmbito desta Corte pela via recursal especial (Súmula n. 7 /STJ).
XVI - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.206.419/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.