DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a jurisdição estadual e a jurisd… — CC CC 219643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a jurisdição estadual e a jurisdição federal, nos autos de ação proposta originalmente contra o Estado do Piauí, em que se postula o fornecimento de insumos (curativos específicos) para tratamento de Epidermólise Bolhosa (CID-10: Q81.1).
- Inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos-PI proferiu decisão determinando a inclusão da União no polo passivo da demanda, sob o fundamento de hipótese de litisconsórcio passivo necessário; declinou da competência para a Justiça Federal e consignou que a tutela de urgência deferida permanece válida, até ulterior decisão do Juízo federal. (fls.
- 264-265) O Juízo Federal da Vara Única de Picos - SJ/PI, ao receber os autos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, declarou a incompetência do juízo e suscitou o presente conflito de competência (fls.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pela declaração de competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos-PI. (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santo Ângelo-RS, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12485.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a jurisdição estadual e a jurisdição federal, nos autos de ação proposta originalmente contra o Estado do Piauí, em que se postula o fornecimento de insumos (curativos específicos) para tratamento de Epidermólise Bolhosa (CID-10: Q81.1).
Inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos-PI proferiu decisão determinando a inclusão da União no polo passivo da demanda, sob o fundamento de hipótese de litisconsórcio passivo necessário; declinou da competência para a Justiça Federal e consignou que a tutela de urgência deferida permanece válida, até ulterior decisão do Juízo federal. (fls. 264-265)
O Juízo Federal da Vara Única de Picos - SJ/PI, ao receber os autos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, declarou a incompetência do juízo e suscitou o presente conflito de competência (fls. 271-273).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela declaração de competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos-PI. (fls. 279-282)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Desta feita, estou a proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
Na espécie, trata-se de ação ajuizada em 24/10/2025, na qual se postula o fornecimento de insumos (curativos específicos) para tratamento de Epidermólise Bolhosa (CID-10: Q81.1).
Com efeito, nos casos em que não se trata de pleito referente a fornecimento de medicamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1.234) com repercussão geral, expressamente, estabeleceu que: "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses,
[trecho intermediário suprimido]
DJe 13/10/2021.
7. A responsabilidade é tripartite e a parte escolheu demandar contra o estado. Portanto, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal a inclusão da União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito.
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santo Ângelo-RS, o suscitado.
(CC n. 214.270/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
Ainda, em caso análogo: CC n. 182.810, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 15/10/2021.
Desta feita, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos-PI, o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.