DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRAB — REsp REsp 2196464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRAB.
- ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6077, 10957
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRAB. EM EDUCAÇÃO DAS REDES PUBL. ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 279-280 ):
PROCESSUAL CIVIL. FINANCEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Quanto à legitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais do Ensino Pré-escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia - SINDICATO APLB para propor ação civil pública, na qual se requereu, em síntese, "A procedência total da ação para, sanando-se o ato omissivo do MUNICÍPIO DE CACULÉ de propor ação condenatória em face da UNIÃO, seja o ente federal condenado ao pagamento da diferença do valor anual mínimo por aluno nacionalmente (VAMA) definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas - isto é, todas as categorias existentes com a entrada em vigor do FUNDEB (..)" (ID 357612158 - Pág. 21 - fl. 24 dos autos digitais), faz-se necessário asseverar que esta Corte Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que: "Apesar do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade extraordinária dos Sindicatos para defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional que representa, a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério- FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério, prevista no art. 7º, caput, da Lei nº 9.424/96, não legitima o sindicato da categoria a pleitear revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por discente porque o destinatário direto das verbas do Fundo é o Município." (Cf. AC 2009.40.00.000277-1, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/02/2013; AC 0035287-94.2012.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/05/2013 e AC 0027966-08.2012.4.01.3700, da relatoria do Juiz Federal Convocado Arthur Pinheiro Chaves, Sétima Turma, DJe de 31/05/2013) " (AC0035915 - 83.2012.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO,
[trecho intermediário suprimido]
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte admite o ajuizamento de ação civil pública pelo sindicato para defesa de direitos individuais homogêneos, desde que não guardem relação com a defesa de consumidores.
2. Recurso a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.171.692/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).
Assim, por não refletir o entendimento do STJ sobre a matéria, merece ser reformado o acórdão recorrido.
Isso posto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa e o interesse da parte recorrente, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para apreciação da controvérsia.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.