DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por João Alfredo Falcão da Cunha Lima, com fulcro nas … — REsp REsp 2196466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por João Alfredo Falcão da Cunha Lima, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- 261/262): REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO.
- RECOMPOSIÇÃO DE PREJUÍZOS CAUSADOS PELO ANTIGO INSTITUTO DO ÁLCOOL E AÇÚCAR.
- NATUREZA DUPLA DA INDENIZAÇÃO: DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933.05940., 00014.05916.05933.05937., 08826.09148.09149.10687.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por João Alfredo Falcão da Cunha Lima, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 261/262):
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. VERBAS RECEBIDAS ATRAVÉS DE PRECATÓRIO. RECOMPOSIÇÃO DE PREJUÍZOS CAUSADOS PELO ANTIGO INSTITUTO DO ÁLCOOL E AÇÚCAR. TEMA 673 DO STJ. NATUREZA DUPLA DA INDENIZAÇÃO: DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE O REAJUSTE DA TAXA SELIC. TEMA 878 DO STJ.
1. A questão jurídica ora em apreciação consiste em averiguar se é viável ou não a incidência do IRPF sobre o reajuste da Taxa SELIC em precatório decorrente de crédito relacionado ao antigo IAA - Instituto do Álcool e Açúcar.
2. Insta salientar, de partida, ter o Colendo STF sacramentado no Tema 962 da Repercussão Geral tese no sentido da inconstitucionalidade da aplicação do IRPJ e da CSLL sobre valores atinentes à Taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 3. No Tema 808 da Repercussão Geral, por sua vez, o eg. STF compreendeu não incidir imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
4. Insurge-se a demandante, porém, não contra a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores percebidos a título da Taxa SELIC de repetição de indébito tributário ou de débito trabalhista, mas de precatório relacionado à indenização decorrente de prejuízos atribuídos ao antigo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA.
5. Com efeito, defende a parte recorrida que a Taxa Selic ostenta natureza indenizatória, não representando, portanto, auferimento de renda para fins de tributação.
6. No Tema 878 da sistemática dos recursos repetitivos do STJ, a Corte Cidadã firmou tese na direção de que, em regra, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, sendo passíveis da incidência do Imposto de Renda. São ressalvados, todavia, da regra geral os juros moratórios cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.
7. A indenização pelos prejuízos causados pelo IAA, como bem definiu o STJ no Tema 613, tem natureza dupla, de danos emergentes (dano positivo) e de lucros cessantes (dano negativo). 8. Nessa perspectiva, considerando o fato de a verba percebida pelo autor ter natureza também de lucros cessantes, a incidência do imposto de renda é viável, inserindo-se o presente caso concreto na regra geral do Tema 878 do STJ, que reconhece a natureza jurídica de lucros
[trecho intermediário suprimido]
mais, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.