DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por João Alfredo Falcão da Cunha Lima contra decisã… — REsp REsp 2196466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por João Alfredo Falcão da Cunha Lima contra decisão, de minha lavra, em que não conheci do recurso especial (e-STJ fls.
- 416/424), ante os seguintes fundamentos: (a) deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação clara do dispositivo infraconstitucional supostamente violado, atraindo a Sumula 284 do STF; (b) falta de prequestionamento do art.
- 142 do CTN, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; (c) ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo a Súmula 283 do STF; (d) incompetência do STJ para analisar a interpretação dos Temas 808 e 962 do STF; e (e) ausência de confronto analítico para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial (alínea "c").
- Sustenta a parte embargante, em síntese: (i) a existência de omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933.05940., 00014.05916.05933.05937., 08826.09148.09149.10687.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por João Alfredo Falcão da Cunha Lima contra decisão, de minha lavra, em que não conheci do recurso especial (e-STJ fls. 416/424), ante os seguintes fundamentos: (a) deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação clara do dispositivo infraconstitucional supostamente violado, atraindo a Sumula 284 do STF; (b) falta de prequestionamento do art. 142 do CTN, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; (c) ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo a Súmula 283 do STF; (d) incompetência do STJ para analisar a interpretação dos Temas 808 e 962 do STF; e (e) ausência de confronto analítico para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial (alínea "c").
Sustenta a parte embargante, em síntese: (i) a existência de omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento do art. 142 do CTN, alegando que a questão federal foi devidamente enfrentada no acórdão regional e nos embargos de declaração opostos na origem; e (ii) a ocorrência de omissão no exame do dissídio jurisprudencial, sustentando que procedeu ao confronto analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma do TRF da 4ª Região (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.4.04.0000).
Requer, ao final, o suprimento das omissões apontadas, com a concessão de efeitos infringentes.
Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fl. 483).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
Verifica-se que a parte embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, busca, em verdade, rediscutir a matéria já apreciada e decidida na decisão embargada, pretendendo atribuir efeitos infringentes ao recurso para, alterando a sua natureza, reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
No que tange à alegada omissão quanto ao prequestionamento do art. 142 do CTN, a decisão embargada expressamente consignou que "o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a tese de que a Fazenda deveria ter precisado o fato gerador, à luz do art. 142 do CTN, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF". Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada quanto a esse ponto, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.
Registre-se que, ainda que a parte embargante alegue que a questão do art. 142 do CTN teria sido debatida no
[trecho intermediário suprimido]
trazidos pelas partes, mas sim os argumentos que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada.
No caso, a decisão embargada abordou com clareza as razões pelas quais não conheceu do recurso especial, restando suficientemente fundamentada.
Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o juiz não é obrigado a analisar todas as alegações das partes, se já encontrou fundamento suficiente para proferir a sua decisão. Tal orientação decorre da compreensão de que o juízo não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses sucessivas suscitadas quando, em razão da adoção de determinado fundamento, por incompatibilidade lógica, ficou prejudicado o exame das demais questões.
Com efeito, busca a parte embargante modificar o julgamento que lhe foi desfavorável, o que não é possível mediante a oposição de aclaratórios.
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.