ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2196487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de Semy Gama Aride e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial de Moises Pereira Nunes, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CORRUPÇÃO PASSIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO.
- INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial de Moises Pereira Nunes.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521, 3555, 3557, 3559
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de Semy Gama Aride e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial de Moises Pereira Nunes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA. RECURSO ESPECIAL DE SEMY GAMA ARIDE. CORRUPÇÃO PASSIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. ARTS. 2º E 5º DA LEI N. 9.296/1996. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MOISES PEREIRA NUNES. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. ART. 317, § 1º, DO CP. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO ALEGADAMENTE AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. ART. 226 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E VÁLIDA. PRECEDENTES.
Recurso especial de Semy Gama Aride improvido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial de Moises Pereira Nunes.
RELATÓRIO
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do RHC n. 68.717/RJ (fl. 3.160).
Trata-se de recurso especial e de agravo em recurso especial interpostos, respectivamente, por Semy Gama Aride e por Moises Pereira Nunes impugnando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferido na Apelação Criminal n. 0014870-61.2012.4.02.5101/RJ, e decisão da Vice-Presidência daquele Tribunal.
Narram os autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 288, 317, § 1º, por duas vezes, 316, caput por duas vezes, e 317, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 21 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 154 dias-multa, e o agravante às penas de 2 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 18 dias-multa, pela prática do crime do art. 316, caput, do Código Penal (fls.
[trecho intermediário suprimido]
nas rodovias, condição que, por não ser elementar do tipo penal, eleva a reprovabilidade da conduta e constitui fundamento idôneo para a majoração da sanção inicial.
Em situações semelhantes: AgRg no REsp n. 2.074.512/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.385.575/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 27/2/2024; AgRg no AREsp n. 1.910.762/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021; AgRg no AREsp n. 1.263.061/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/5/2021; AgRg no REsp n. 1.885.525/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2020; e AgRg no AREsp n. 1.008.374/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial de Semy Gama Aride. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial de Moises Pereira Nunes.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.