DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo MOISES PEREIRA NUNES contra acórdão da Se… — EREsp EREsp 2196487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo MOISES PEREIRA NUNES contra acórdão da Sexta Turma, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- OPERAÇÃO PISCA-ALERTA RECURSO ESPECIAL DE SEMY GAMA ARIDE.
- CORRUPÇÃO PASSIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO.
- INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03555., 00287.03547.03559., 00287.03547.03557., 00287.03520.03521.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo MOISES PEREIRA NUNES contra acórdão da Sexta Turma, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 3.179):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. . OPERAÇÃO PISCA-ALERTA RECURSO ESPECIAL DE SEMY GAMA ARIDE. CORRUPÇÃO PASSIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. ARTS. 2º E 5º DA LEI N. 9.296/1996. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE . BIS IN IDEM PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MOISES PEREIRA NUNES. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. ART. 317, § 1º, DO CP. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO ALEGADAMENTE AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. ART. 226 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 /STF. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E VÁLIDA. PRECEDENTES. Recurso especial de Semy Gama Aride improvido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial de Moises Pereira Nunes.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos em parte sem atribuição de efeitos infringentes.
Nos presentes embargos, o recorrente sustenta que há divergência jurisprudencial entre as Turmas da Terceira Seção com relação ao reconhecimento pessoal e à valoração da prova remanescente - interceptações e "hearsay testimony", que, a seu ver, não demanda reexame de fatos. Indica como paradigmas o Agravo em Recurso Especial n. 2.094.160/RS, o Recurso Especial n. 2.039.144/MG e o Agravo em Recurso Especial n. 1.940.381/AL. Aponta, ainda, dissídio com relação à dosimetria, trazendo como paradigma o Recurso Especial n. 1.976.892/SP.
Pugna, assim, pela prevalência do entendimento dos acórdãos paradigmas.
É o relatório. Decido.
Os presentes embargos não são admissíveis.
Conforme relatado, a defesa aponta dissídio com relação ao reconhecimento de pessoas, registrando que o acórdão embargado considerou suficientes os demais elementos de prova, enquanto o acórdão paradigma considerou que as demais provas dos autos estariam contaminadas.
No entanto, após o julgamento do acórdão paradigma, foi julgado pela Terceira Seção o Tema Repetitivo 1.258/STJ, fixando as seguintes teses:
1 - As regras postas no art. 226 do
[trecho intermediário suprimido]
e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
3. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao defender que o julgamento do recurso especial não demandaria o revolvimento de provas, ao contrário da conclusão a que chegou o acórdão embargado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.777.010/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Pelo exposto, não admito os presentes embargos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.