DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Eduardo Nogueira de Oliveira, com fundamento… — REsp REsp 2196488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Eduardo Nogueira de Oliveira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Oitava Turma dispôs que a questão tratada no presente recurso não guarda correspondência com a pacificada pelo C.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Eduardo Nogueira de Oliveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 319/320):
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1050/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. A Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 28/04/2021, negou provimento aos Recursos Especiais 1.847.680, 1.847731, 1.847.766 e 1.847.848, que são objeto do Tema 1050/STJ, firmando a seguinte tese: "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos", cuja decisão transitou em julgado em 30/11/2021.
2. O v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma dispôs que a questão tratada no presente recurso não guarda correspondência com a pacificada pelo C. STJ no Tema 1050, afastando eventual distinção ampliativa (ampliative distinguishing), uma vez que os valores recebidos administrativamente em decorrência do benefício originário, obtido na via administrativa, não integram a condenação, por se tratar de ação de revisão.
3. E de fato, tratando-se de condenação em que o valor é exatamente a diferença entre o benefício concedido judicialmente e o deferido na esfera administrativa, não há como ampliar a base de cálculo dos honorários advocatícios para além do título executivo, excluindo-se os valores já pagos ao segurado.
4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
Os embargos de declaração, opostos por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foram acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar que "a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a diferença entre o valor do benefício revisado e o valor recebido administrativamente antes da revisão" (fls. 265/271 e 277/280).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.036 do Código de Processo Civil (CPC) e 85, § 2º, do CPC, pois entende que, à luz da tese firmada no Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os honorários sucumbenciais devem incidir sobre "a totalidade dos valores devidos" do benefício previdenciário reconhecido judicialmente, sem exclusão das parcelas pagas administrativamente após a citação válida (fls. 287/290).
Sustenta ofensa ao
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO IMPROVIDO.
..
V. Do exam e do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.