DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO … — REsp REsp 2196490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão de e-STJ fls.
- 343/346, em que dei parcial provimento ao recurso especial da parte adversa para reconhecer que a sentença proferida em ação judicial limitada ao reconhecimento de união estável não vincula o ente público que não fez parte da lide e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a produção de provas da união estável.
- A parte embargante alega que a decisão foi omissa quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ na hipótese dos autos, considerando que "o intento do embargado é desconstituir os efeitos de uma das provas produzidas nos autos (uma sentença judicial) a fim de rediscutir o conjunto probatório e o mérito da ação conforme a legislação estadual do Rio de Janeiro, que dispõe sobre os requisitos da pensão por morte" (e-STJ fls.
- 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão de e-STJ fls. 343/346, em que dei parcial provimento ao recurso especial da parte adversa para reconhecer que a sentença proferida em ação judicial limitada ao reconhecimento de união estável não vincula o ente público que não fez parte da lide e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a produção de provas da união estável.
A parte embargante alega que a decisão foi omissa quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ na hipótese dos autos, considerando que "o intento do embargado é desconstituir os efeitos de uma das provas produzidas nos autos (uma sentença judicial) a fim de rediscutir o conjunto probatório e o mérito da ação conforme a legislação estadual do Rio de Janeiro, que dispõe sobre os requisitos da pensão por morte" (e-STJ fls. 353/354).
Aduz, ainda, a existência de obscuridade, tendo em vista que o dispositivo da decisão "determina a devolução dos autos à origem para a "produção de provas da união estável", mas não esclarece se após a baixa do processo e apreciação das demais provas porventura apresentadas pelas instâncias ordinárias, ou a reanálise das já existentes, caberá a devolução dos autos ao STJ para a apreciação do conteúdo probatório para o reconhecimento da união estável e/ ou do direito pleiteado" (e-STJ fl. 355).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
In casu, não assiste razão ao embargante.
Com efeito, na decisão ora embargada foi claramente explicitado que o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com o entendimento do STJ de que a sentença proferida em ação judicial circunscrita ao reconhecimento de união estável, proferida sem a participação no polo passivo do ente público, não ostenta eficácia plena para obtenção do benefício previdenciário.
Importante notar que, contrariamente ao explicitado pela embargante, a Corte a quo considerou apenas a sentença em comento para a comprovação da união estável, não analisando nenhuma outra prova existente nos autos.
Ainda, a sentença de primeiro grau foi proferida em julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, já que o magistrado entendeu "que não há necessidade de produção de quaisquer outras provas além daquelas apresentadas nos autos" (e-STJ fl. 146). Isso porque considerou que "a parte autora teve reconhecida, por sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de
[trecho intermediário suprimido]
que nem sequer houve a produção de provas (em razão do julgamento antecipado da lide) -, determinar o retorno dos autos à origem exatamente para possibilitar que parte autora produza neste feito a prova necessária à verificação da existência da união estável.
No que se refere à indagação de que a decisão "não esclarece se após a baixa do processo e apreciação das demais provas porventura apresentadas pelas instâncias ordinárias, ou a reanálise das já existentes, caberá a devolução dos autos ao STJ para a apreciação do conteúdo probatório para o reconhecimento da união estável e/ ou do direito pleiteado" (e-STJ fl. 355), registre-se que após o regular trâmite e julgamento do feito na origem os autos poderão retornar ao STJ caso interposto novo recurso especial, devendo ser observada a regular marcha processual.
Assim, não há vício de integração a ser sanado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.