DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JENNER MELO DE SOUZA JUNIOR cont… — RHC RHC 219650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JENNER MELO DE SOUZA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o recorrente, preso em flagrante em 18.4.2025 pela suposta prática do delito previsto no art.
- 129, § 13, do Código Penal, teve a custódia convertida em preventiva e foi posteriormente denunciado como incurso nos arts.
- A defesa alega que, caso condenado, o acusado teria o direito de iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime diverso do fechado, razão pela qual sua segregação antecipada seria desproporcional.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943, 10621, 14227, 3387
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JENNER MELO DE SOUZA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o recorrente, preso em flagrante em 18.4.2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, teve a custódia convertida em preventiva e foi posteriormente denunciado como incurso nos arts. 129, § 13, do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
A defesa alega que, caso condenado, o acusado teria o direito de iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime diverso do fechado, razão pela qual sua segregação antecipada seria desproporcional.
Afirma que o decreto constritivo estaria lastreado na gravidade abstrata dos fatos imputados ao réu, não tendo sido indicados elementos concretos passíveis de justificar a sua custódia cautelar.
Argumenta que as medidas protetivas deferidas em favor da vítima estariam em vigor, e ela atualmente residiria no apartamento do recorrente, inexistindo óbices para a aplicação de medidas cautelares não prisionais previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Sustenta não haver provas suficientes da prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, o que ensejaria o trancamento da ação penal, no ponto.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares não prisionais e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que a custódia cautelar seja revogada, confirmando-se a medida de urgência.
Liminar indeferida (fls. 325-326).
Informações (fls. 331-347).
Parecer do MPF, às fls. 348-353, pelo desprovimento do recurso.
Petição (fls. 358-382).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificarem a manutenção da prisão preventiva.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
"No caso, o paciente e sua companheira, em meio a um desentendimento familiar relacionado a alimentação do filho de 07 (sete) meses do casal, após o acusado ter empurrado a cabeça do bebê a fim de forçá-lo a ingerir uma fruta, a vítima interveio e pegou o menor no colo, o que irritou o acusado, indignado com tal ato, proferiu agressões verbais contra vítima. Em continuidade, a discussão se intensificou o que culminou em agressões físicas, desferindo o paciente diversos tapas contra a vítima e tampando sua boca e nariz, de forma a impedi-la de gritar, puxando-a pelo braço até a varanda do apartamento, ocasião em que a forçou, mediante um empurrão, a se sentar em
[trecho intermediário suprimido]
da segregação cautelar não é incompatível com o regime semiaberto, pois não constitui antecipação de pena, mas sim medida cautelar para garantir a ordem pública.
.. É suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o registro de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema do acusado que permaneceu preso durante a instrução processual, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.
2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo quando fixado o regime semiaberto, desde que devidamente fundamentada a decisão.
3. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas sim medida cautelar .. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.002.307/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.