DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ARAGUAIA RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fu… — REsp REsp 2196500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ARAGUAIA RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE 75% DA IMPORTÂNCIA PAGA.
- PERCENTUAL FIXADO QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ESTANDO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ARAGUAIA RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 268, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE 75% DA IMPORTÂNCIA PAGA. PERCENTUAL FIXADO QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ESTANDO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER EM PARCELA ÚNICA, NÃO SENDO CABÍVEL IMPOR AO CONSUMIDOR O PARCELAMENTO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA QUE DEVERÃO INCIDIR A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1002 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 306-308, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 315-321, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 85, § 2º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) não enfrentamento de pontos omissos pela instância revisora, mesmo com o julgamento dos embargos declaratórios; b) necessidade de observância obrigatória dos percentuais referentes à fixação dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20%, conforme Tema 1076/STJ, não se podendo fazê-lo abaixo do percentual legal mínimo.
É o relatório.
Decide-se.
A presente não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se há possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em percentual abaixo do mínimo legal.
Conforme premissas estabelecidas pelo acórdão combatido, assim se pronunciou o Tribunal fluminense quanto ao ponto (fls. 278-279, e-STJ):
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há óbice à fixação do percentual de 5% para cada parte, uma vez que o artigo 86 do CPC determinada que a fixação siga critérios de proporcionalidade.
Diante do exposto, dá-se parcial provimento aos recursos, para determinar que a devolução dos valores devidos à autora seja em parcela única, bem como que os juros de mora incidam a contar do trânsito em julgado. grifou-se
Ademais, colha-se a fundamentação aclarada em sede de juízo de retratação (fl. 393, e-STJ):
In casu, a sentença considerou a sucumbência recíproca, atribuindo metade dos honorários advocatícios para cada parte.
Não há óbice à fixação do percentual de 5% para cada parte, uma vez que o artigo 86 do CPC determinada que a fixação siga critérios de proporcionalidade, sendo certo que somadas ambas
[trecho intermediário suprimido]
ocorrer sucumbência recíproca na mesma proporcionalidade, o que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.136.125/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) grifou-se
Portanto, encontrando-se a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem quanto ao ponto de acordo com a orientação desta Corte Superior, inafastável a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Por fim, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.