DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALBERTO DOS SANTOS BARRETO, fundamentado nas alíne… — REsp REsp 2196525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALBERTO DOS SANTOS BARRETO, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
- PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA SUSPENSIVA PREVISTA NO ART.
- 1.523, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL E EXCLUSÃO DA PARTILHA OS VALORES DOS FGTS LEVANTADOS DURANTE A UNIÃO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7677, 4935
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ALBERTO DOS SANTOS BARRETO, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 252, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 1.523, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL E EXCLUSÃO DA PARTILHA OS VALORES DOS FGTS LEVANTADOS DURANTE A UNIÃO. DESCABIMENTO.
AS CAUSAS SUSPENSIVAS NÃO INCIDEM NO CASO DE CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, MAS APENAS PARA O CASAMENTO, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.723,§2º E ARTIGO 1.523, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
OS VALORES DO FGTS PERDEM O CARÁTER DE INCOMUNICABILIDADE, SE HOUVE SEU LEVANTAMENTO OU SE FORAM UTILIZADOS PARA A AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM NO CURSO DA RELAÇÃO CONJUGAL, SEJA NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL OU NA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CASO EM QUE O VALOR EXISTENTE COMO SALDO NA CONTA VINCULADA DE FGTS DO APELANTE, FOI UTILIZADO PARA QUITAÇÃO DE PARCELAS DO IMÓVEL DE RESIDÊNCIA DO CASAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 300/302, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 310/326, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 1.523, III, e 1.641, I, do CC/2002.
Sustenta, em síntese: aplicação das causas suspensivas do casamento à união estável, com imposição do regime da separação obrigatória de bens por ausência de partilha do casamento anterior; afastamento da comunicabilidade dos valores de FGTS utilizados na aquisição de bem comum; necessidade de reabertura da instrução para apurar esforço comum; equiparação constitucional entre união estável e casamento (art. 226, § 3º, da CF).
Contrarrazões apresentadas às fls. 357/365, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 369/371, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. Na origem, trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, tendo por objeto, em síntese, a aplicação das causas suspensivas do casamento (art. 1.523, III, do CC/2002) à união estável e a comunicabilidade, na partilha, dos valores de FGTS levantados durante a convivência.
O acórdão recorrido (fls. 244/248, e-STJ), por maioria, negou provimento à apelação para afastar a incidência das causas suspensivas à união estável e reconhecer a comunicabilidade do FGTS levantado para aquisição do imóvel residencial do casal.
Confira-se (fl. 250, e-STJ):
No caso
[trecho intermediário suprimido]
não se pode admitir uma situação em que o legislador, para o matrimônio, entendeu por bem estabelecer uma restrição e não aplicá-la também para a união estável. 4. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.623.858/MG, pacificou o entendimento de que no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento/união estável, desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.616.207/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
2. Do e xposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão estadual, determinando o retorno do feito à origem, para que outro seja proferido pela Corte de origem, levando em consideração os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ no julgamento da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.