DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KLEBER FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR, em qu… — RHC RHC 219654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KLEBER FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 29 todos do Código Penal, por duas vezes e art.16, caput, da Lei nº 10.826/03.
- A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi parcialmente conhecida e denegada (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372, 10902, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KLEBER FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 722964-03.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, I, III, IV e VIII, c/c art. 14, II c/c art. 29 todos do Código Penal, por duas vezes e art.16, caput, da Lei nº 10.826/03.
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi parcialmente conhecida e denegada (e-STJ, fls. 188-196).
Nesta Corte, a defesa alega ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, uma vez que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Pontua que a decisão baseia-se em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, e invoca o princípio constitucional da presunção de inocência (e-STJ, fls. 237-239).
Sustenta que não há, nos autos ou na fase inquisitorial, qualquer informação de que o recorrente tenha oferecido risco à aplicação da lei penal ou à instrução criminal. Ressalta, ainda, que o acusado apresentou-se espontaneamente à autoridade policial (e-STJ, fl. 239, 249-251).
Destaca que a prisão perdura por quase um ano, sem que tenha sido pronunciado perante o Tribunal do Júri, o que caracteriza excesso de prazo e afronta ao princípio da razoável duração do processo (e-STJ, fls. 251-252).
Aduz que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e família constituída (e-STJ, fl. 238).
Argumenta que é adequado e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, como o comparecimento periódico em juízo e o uso de tornozeleira eletrônica, (e-STJ, fls. 240, 253).
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante aplicação de medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica (e-STJ, fl. 254).
Pleiteia gratuidade de justiça (e-STJ, fl. 254).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 306-308, 309-324), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 341-244).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém registrar que não há que se falar em benefício da gratuidade de justiça em habeas corpus, habeas data, recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais em que não são devidas custas processuais nos termos do art. 7º da Lei 11.636/2007, salvo no âmbito da ação penal privada.
O decreto preventivo encontra-se assim fundamentado:
Na hipótese em exame, a materialidade
[trecho intermediário suprimido]
que o recebeu. As razões do RESE pela defesa foram apresentadas em 23.01.25 e os autos do referido recurso foram remetidos à segunda instância em 07.03.25. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente (e-STJ fl. 44). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido ou desídia do judiciário na marcha processual.
..
4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
(AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus Recomenda-se, entretanto, de ofício ao Juízo do Tribunal do Júri de Planaltina/DF, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19. Preconiza-se, igualmente, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.