ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 219655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando ao trancamento da ação penal por alegada decadência do direito de representação da vítima, inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
- A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação da vítima, considerando a manifestação inequívoca do interesse em prosseguir com a persecução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. Decadência do direito de representação. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando ao trancamento da ação penal por alegada decadência do direito de representação da vítima, inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação da vítima, considerando a manifestação inequívoca do interesse em prosseguir com a persecução penal.
3. Além disso, alega-se que a denúncia é inepta por não descrever de forma individualizada a conduta do agravante, violando o artigo 41 do Código de Processo Penal.
4. Sustenta-se, também, ausência de justa causa para a ação penal, justificando seu trancamento.
III. Razões de decidir
5. A manifestação inequívoca da vítima em registrar boletim de ocorrência e prestar declarações perante o Ministério Público satisfaz a condição de procedibilidade, afastando a alegação de decadência.
6. A denúncia descreve adequadamente os fatos criminosos, conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal, não sendo inepta.
7. A existência de elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal, com indícios de materialidade e autoria, afasta a alegação de ausência de justa causa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manifestação inequívoca da vítima em registrar boletim de ocorrência e prestar declarações satisfaz a condição de procedibilidade. 2. A denúncia que descreve adequadamente os fatos criminosos não é inepta. 3. A existência de indícios de materialidade e autoria justifica o prosseguimento da ação penal.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 5º; CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.817 AgRg, Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13.04.2023; STJ, AgRg no HC 846.046/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
RHC n. 155.784/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/5/2023, D Je de 19/5/2023; AgRg no HC n. 776.399/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/5/2023, D Je de 15/5/2023; AgRg no RHC n. 174.523/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 24/4/2023, D Je de 27/4/2023.
Dessarte, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.