ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2196557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
- TÍTULO EXECUTIVO QUE VEDOU CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. RECÁLCULO DE CONTA-CORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO QUE VEDOU CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCOMPATIBILIDADE COM A IMPUTAÇÃO, SEGUNDO A MOLDURA DO TÍTULO. COISA JULGADA. REEXAME DA METODOLOGIA DE CÁLCULO E DO CONTEXTO DO CUMPRIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Agravo interno interposto pelo banco contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em controvérsia surgida na fase de cumprimento de sentença, relativa ao recálculo de operações em conta-corrente e à aplicabilidade da imputação do pagamento (CC, art. 354) diante de título executivo que vedou a capitalização de juros.
2. A pretensão de restabelecer a aplicação do CC, art. 354, quando a solução adotada na origem se estrutura a partir do conteúdo do título executivo e da metodologia de re cálculo do cumprimento, exige reexaminar a conta, a forma de apuração do saldo e os critérios do cálculo, providência incompatível com a via especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. Quando o acórdão recorrido assenta, de modo autônomo e suficiente, que a aplicação da imputação do pagamento, nas circunstâncias do caso, colide com a preservação do título exequendo e com a coisa julgada, a ausência de impugnação específica desse fundamento impede o conhecimento do recurso, atraindo a Súmula 283/STF.
4. Prejudica-se o exame do dissídio quando o recurso especial não é cognoscível pela alínea "a" em razão de óbices sumulares incidentes sobre a mesma questão jurídica.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF (fls. 443-446).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não impugna todos eles.
Por consequência, uma vez inviabilizado o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão dos referidos óbices sumulares, resta igualmente prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na alínea "c", porquanto a divergência apontada se funda na mesma questão jurídica.
Por fim, não se verifica hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois o agravo interno foi interposto com o objetivo de submeter a matéria à apreciação do órgão colegiado, não se caracterizando, no caso, manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.