DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — REsp REsp 2196557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO DE ORIGEM QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PARA A EFETIVAÇÃO DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO NO RECÁLCULO DAS OPERAÇÕES.
- DEFENDIDA A INAPLICABILIDADE DA REGRA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PREVISTA NO ART.
- 354 DO CÓDIGO CIVIL NO RECÁLCULO DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." No acórdão recorrido, a 2ª Câmara de Direito Comercial deu provimento ao agravo de instrumento da exequente para afastar a aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PARA A EFETIVAÇÃO DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO NO RECÁLCULO DAS OPERAÇÕES. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DEFENDIDA A INAPLICABILIDADE DA REGRA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL NO RECÁLCULO DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE. TÍTULO JUDICIAL QUE EXCLUIU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO REFERIDO CONTRATO. PRÁTICAS INCOMPATÍVEIS. ACOLHIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
No acórdão recorrido, a 2ª Câmara de Direito Comercial deu provimento ao agravo de instrumento da exequente para afastar a aplicação do art. 354 do Código Civil no recálculo da conta-corrente n. 27.236-3 (fl. 320), com fundamentos expostos no voto (fls. 317-318).
Os fundamentos do recurso especial foram deduzidos com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF. O recorrente aponta violação do art. 354 do Código Civil e sustenta dissídio jurisprudencial. Defende que a regra da imputação ao pagamento deve incidir mesmo em contratos de conta-corrente, por se tratar de instituto distinto e compatível com a disciplina da capitalização de juros, ainda que o título judicial tenha excluído a capitalização; invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a aplicação do art. 354 do CC em liquidação/cumprimento de sentença de contratos bancários; afirma que não incide a Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos incontroversos; e pleiteia a reforma do acórdão para restabelecer a aplicação do art. 354 do CC na metodologia de cálculo do indébito (fls. 334-342, 345-348).
Houve apresentação de contrarrazões por MCA PECAS E ACESSORIOS LTDA. - ME, sustentando a inadmissibilidade do apelo por incidência das Súmulas n. 283/STF, 284/STF, 5/STJ e 7/STJ e alegando ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão, deficiência de cotejo analítico e necessidade de revolvimento de prova pericial, além de defender que o título judicial e o laudo indicam quitação por conta do capital, afastando a regra geral do art. 354 do CC no caso concreto (fls. 407-416).
O apelo nobre foi admitido na origem, com reconhecimento do preenchimento dos requisitos das alíneas a e c, inclusive do cotejo analítico quanto ao dissídio sobre a compatibilidade entre capitalização de juros e imputação ao pagamento (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de aplicação do art. 354 do Código Civil na fase de liquidação ou cumprimento de sentença sem afronta à coisa julgada.
Todavia, o exame da divergência resta prejudicado.
Uma vez inviabilizado o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial veiculado pela alínea c, quando fundado na mesma questão jurídica. Tal orientação é pacífica nesta Corte, conforme precedentes da Terceira e da Primeira Turmas.
Assim, a divergência apontada não se mostra cognoscível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 283 do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.