DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda P… — CC CC 219656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Jaraguá do Sul - SC e o Juízo Federal do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 de Florianópolis - SJ/SC, no âmbito de ação movida por Irineu de Jesus Alves contra o INSS, pleiteando a concessão de auxílio-acidente.
- A inicial foi proposta perante o Juízo Federal, que declinou de sua competência por entender que a causa decorreria de acidente do trabalho, " d iante da documentação juntada aos autos e das afirmações feitas pela parte autora" (fl.
- O Juízo estadual discordou da natureza acidentária da demanda, enfatizando que "o autor, na petição inicial, em nenhum momento menciona que sofreu acidente de trabalho ou de trajeto", acrescentando que a perícia também não vinculou a incapacidade com a função laboral do requerente (fls.
- Nessa linha, suscitou este incidente, baseando-se na jurisprudência deste STJ sobre os critérios para definição da jurisdição em casos semelhantes.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06107., 08826.08828.12965.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Jaraguá do Sul - SC e o Juízo Federal do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 de Florianópolis - SJ/SC, no âmbito de ação movida por Irineu de Jesus Alves contra o INSS, pleiteando a concessão de auxílio-acidente.
A inicial foi proposta perante o Juízo Federal, que declinou de sua competência por entender que a causa decorreria de acidente do trabalho, " d iante da documentação juntada aos autos e das afirmações feitas pela parte autora" (fl. 28).
O Juízo estadual discordou da natureza acidentária da demanda, enfatizando que "o autor, na petição inicial, em nenhum momento menciona que sofreu acidente de trabalho ou de trajeto", acrescentando que a perícia também não vinculou a incapacidade com a função laboral do requerente (fls. 30-31). Nessa linha, suscitou este incidente, baseando-se na jurisprudência deste STJ sobre os critérios para definição da jurisdição em casos semelhantes.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Parecer do MPF dispensado, por não haver interesse previsto no art. 178 do CPC (art. 951, parágrafo único do mesmo Códex).
Em demandas postulando benefícios por incapacidade, este Tribunal tem decidido que a competência é definida segundo a causa de pedir:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.
2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.
3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria
[trecho intermediário suprimido]
laudo pericial ou até mesmo depoimentos não podem alicerçar a definição da jurisdição para a causa, porquanto "a apuração da competência material para o julgamento da demanda não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015" (Rcl 22501 AgR, Relator Ministro: Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 11/06/2018).
No caso em apreço, a exordial não vincula a causa de pedir a acidente de trabalho. Ao contrário, é expressa à fl. 5 ao qualificar o acidente como "Típico. Não relacionado ao trabalho. Conforme Laudo".
Eventual manifestação posterior, afirmando a natureza acidentária, não altera a competência já fixada, em razão da estabilização da demanda (art. 43 do CPC).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.