DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por JOSÉ WILAMES GONÇALVES … — RHC RHC 219656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por JOSÉ WILAMES GONÇALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 13/11/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa sustenta que a segregação processual do recorrente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
- Afirma que a prisão é desnecessária, pois o recorrente não apresenta risco à ordem pública e que há violação ao princípio da presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por JOSÉ WILAMES GONÇALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 13/11/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A defesa sustenta que a segregação processual do recorrente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que a prisão é desnecessária, pois o recorrente não apresenta risco à ordem pública e que há violação ao princípio da presunção de inocência.
Pugna pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318 do CPP, tendo em vista que o recorrente é responsável pelo sustento de infante menor de 6 anos.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do recorrente.
Requer o relaxamento da prisão preventiva do recorrente ou a sua substituição pelas medidas cautelares diversas do cárcere ou, ainda, pela prisão domiciliar.
Manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 94-99).
É o relatório.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na decisão de pronúncia (fl. 31 - grifo acrescido):
O pronunciado não poderá aguardar o seu julgamento em liberdade, pois a prisão cautelar mostra-se necessária à garantia da ordem pública, conforme asseverado nos autos por diversas oportunidades, quais sejam, às p. 512-515 e 608-611.
Ademais, ressalta-se que o modus operandi com que José Wilames teria praticado o crime indica, concretamente, o risco aos seus possíveis desafetos. Assim, presente o periculum libertatis que enseja a manutenção da prisão como caráter imprescindível para a assegurar a ordem pública. Isso posto, mantenho a prisão do denunciado.
Acerca do assunto, esta Corte fixou o seguinte entendimento:
.. a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora
[trecho intermediário suprimido]
DJe 5/8/2020).
5. Na hipótese, além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 176.590/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Por fim, "quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.