DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que figuram, como suscitante o Juízo Federal d… — CC CC 219657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que figuram, como suscitante o Juízo Federal da 4ª Vara Cível de Goiânia - SJ/GO e, como suscitado, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia - GO.
- Pelo que se infere das peças apresentadas, Mário César de Oliveira Lisboa ajuizou a presente ação objetivando a concessão de auxílio-acidente e o pagamento das parcelas em atraso desde a cessação do auxílio-doença.
- Ajuizado o feito perante a Justiça Estadual a parte autora requereu a remessa dos autos à Justiça Federal.
- Por sua vez, o Juízo suscitante entendeu que é da Justiça Estadual a competência para julgar ações em que se pretende a concessão de benefício acidentário.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que figuram, como suscitante o Juízo Federal da 4ª Vara Cível de Goiânia - SJ/GO e, como suscitado, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia - GO.
Pelo que se infere das peças apresentadas, Mário César de Oliveira Lisboa ajuizou a presente ação objetivando a concessão de auxílio-acidente e o pagamento das parcelas em atraso desde a cessação do auxílio-doença.
Ajuizado o feito perante a Justiça Estadual a parte autora requereu a remessa dos autos à Justiça Federal.
Por sua vez, o Juízo suscitante entendeu que é da Justiça Estadual a competência para julgar ações em que se pretende a concessão de benefício acidentário.
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Estadual.
É o relatório. Decido.
Registro, inicialmente, que, segundo se infere da inicial (fls. 10-19), a postulação deduzida pela parte autora é de concessão de benefício de natureza acidentária.
A definição da competência em razão da matéria é feita a partir da petição inicial, pela aferição da natureza jurídica da demanda contida no pedido e na causa de pedir. Este é o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do seguinte trecho do voto do Ministro JORGE MUSSI, no Conflito de Competência 103.937/SC, DJe de 26/11/2009:
De fato, a definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Nesse contexto, mostra-se irrelevante o rumo dado no curso da ação, se pela procedência deste ou daquele benefício.
Nesse diapasão, cite-se esclarecedor acórdão da egrégia Primeira Seção:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, FUNDADA EM VÍNCULO TRABALHISTA E DEDUZINDO PEDIDOS DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria
[trecho intermediário suprimido]
15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os lití gios decorrentes de acidente do trabalho.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 19/12/2011).
Sendo esse o panorama dos autos, caberá à Justiça Estadual julgar a demanda, porquanto é ela que detém a competência para julgar feito cuja a causa de pedir relata acidente de trabalho na forma do art. 109, I da CF/88. Ressalte-se, que pouco importa o rumo dado a ação, o juízo estadual permanecerá competente para julgamento da lide.
Ante o exposto, com base no art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC/15, conheço do presente conflito para declarar competente para a causa a Justiça Estadual, e, sendo assim, determino o encaminhamento do feito ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia - GO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.