ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2196577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões submetidas à sua apreciação, enfrentando integralmente a controvérsia, sendo certo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10122
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões submetidas à sua apreciação, enfrentando integralmente a controvérsia, sendo certo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
2. A alegação da parte agravante, referente à necessidade de comprovação da perda de renda como requisito para a incidência dos juros compensatórios em ação de desapropriação, não foi deduzida em momento oportuno em face do acórdão de apelação, configurando indevida inovação recursal.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.317/1.323, na qual conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) não se verificou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, e b) a controvérsia relativa à ausência de comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado constituiu inovação recursal, inviável de ser apreciada por esta Corte de Justiça.
Defende que o julgador deve analisar a questão dos juros compensatórios de forma abrangente, examinando todos os requisitos legais autorizativos ou impeditivos de sua incidência, sem que isso implique em inovação recursal.
Afirma que o tribunal de origem, antes de decidir pela incidência dos juros compensatórios à razão de 6% ao ano, deveria ter se debruçado sobre a necessidade de comprovação da perda de renda decorrente do ato expropriatório, ainda que não tenha havido recurso voluntário da Autarquia sobre o tema, em face do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332/DF.
Sustenta que "a não apreciação de tal tema essencial e prévio à discussão do percentual de juros compensatórios, configura
[trecho intermediário suprimido]
integral de tais consectários, o que, aliás, demandaria a produção de provas. Nessa quadra, ao contrário do defendido, o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar a respeito.
Assim, não se mostra cabível o exame de eventual omissão ou contradição não alegada no primeiro recurso especial, pois o novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo DNIT não tem o condão de criar nova oportunidade para a parte recorrente suscitar negativa de prestação jurisdicional sobre questão que não foi oportunamente devolvida ao conhecimento desta Corte de Justiça.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.