DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PI… — CC CC 219658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PIAÇABUÇU-AL, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE NOVA LIMA -MG, suscitado.
- O objeto do presente incidente processual é a definição da competência para fiscalizar o cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP após a mudança de domicílio do beneficiário para Comarca distinta daquela em que houve a homologação do ajuste.
- O juízo suscitado determinou a remessa dos autos à Comarca de Piaçabuçu-AL por verificar que o beneficiário do ANPP estaria lá residindo, compreendendo, portanto, que o juízo do domicílio atual do beneficiário seria o responsável por fiscalizar o ajuste (fl.
- O Juízo suscitante, por sua vez, entende que o juízo responsável por fiscalizar o respectivo ANPP corresponde ao juiz indicado na lei local de organização judiciária para acompanhar a execução penal, consoante aplicação analógica do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942., 01209.15056.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PIAÇABUÇU-AL, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE NOVA LIMA -MG, suscitado.
O objeto do presente incidente processual é a definição da competência para fiscalizar o cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP após a mudança de domicílio do beneficiário para Comarca distinta daquela em que houve a homologação do ajuste.
O juízo suscitado determinou a remessa dos autos à Comarca de Piaçabuçu-AL por verificar que o beneficiário do ANPP estaria lá residindo, compreendendo, portanto, que o juízo do domicílio atual do beneficiário seria o responsável por fiscalizar o ajuste (fl. 72).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que o juízo responsável por fiscalizar o respectivo ANPP corresponde ao juiz indicado na lei local de organização judiciária para acompanhar a execução penal, consoante aplicação analógica do art. 65 da Lei de Execução Penal e jurisprudência dessa Corte Superior, ao reconhecer a natureza executória inerente às condições impostas pelo referido tipo de ajuste (fls. 83-86).
A manifestação do Ministério Público Federal foi pela competência do juízo suscitado em parecer assim ementado (fls. 104-106):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Piaçabuçu/AL e o Juízo de Nova Lima/MG para determinar a competência para fiscalizar o cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal após a mudança de domicílio do beneficiário para comarca distinta daquela onde o ajuste foi homologado. 2. A competência para executar e fiscalizar as condições estabelecidas em Acordo de Não Persecução Penal é do Juízo que homologou o ajuste. A mudança de domicílio do beneficiário não acarreta o deslocamento da competência para a execução, podendo o juízo da homologação valer-se de carta precatória para o acompanhamento dos atos executórios no novo endereço do executado. Entendimento do STJ. 3. Parecer pela competência do juízo suscitado (Juízo de Direito da Vara de Nova Lima/MG).
É o relatório.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, inc. I, "d", da Constituição Federal.
Com razão o juízo suscitante.
De início, destaco que o §6º, do art. 28-A, do CPP determina que a execução do acordo de não persecução penal ajustado ocorra junto ao juízo da execução
[trecho intermediário suprimido]
em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.) (grifou-se).
Assim, ainda que a parte beneficiada com o ajuste venha a mudar seu domicílio, isso não deve repercutir no juízo criminal competente para fiscalizar o acordo, na medida que se pode utilizar da expedição de cartas precatórias para viabilizar seu acompanhamento e fiscalização.
No caso dos autos, o ANPP foi ajustado e homologado perante o juízo suscitado, sendo sua a competência para fiscalizar o devido cumprimento dos termos acordados, o que deve ser mantido ainda que a parte beneficiada esteja residindo na Comarca de Piaçabucu, no Estado de Alagoas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE NOVA LIMA-MG, o suscitado, como competente para dar prosseguimento à execução e fiscalização do Acordo de Não Persecução Penal tendo como parte beneficiada Adrian Nestor Pilar de Souza.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.