DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NELCIDIA GOMES CORIMBAVA e SILVIO CEZAR CORIMBAVA,… — REsp REsp 2196582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NELCIDIA GOMES CORIMBAVA e SILVIO CEZAR CORIMBAVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda relativa a rescisão contratual cumulada com pedido de obrigação de fazer e indenização por perdas e danos.
- O julgado negou provimento ao recurso de apelação dos recorrentes nos termos da seguinte ementa (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS.
Resultado indicado
2.688.098/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Ainda, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, não conhecido o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, inviável sua apreciação pela alínea "c" Por fim, quanto às supostas violações a matérias de ordem pública trazidas às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.05724.04943., 08826.09148.10671., 08826.08960.08990.10940.14863., 00899.07681.09580.09606., 00899.07681.07691.07698., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NELCIDIA GOMES CORIMBAVA e SILVIO CEZAR CORIMBAVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda relativa a rescisão contratual cumulada com pedido de obrigação de fazer e indenização por perdas e danos.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação dos recorrentes nos termos da seguinte ementa (fls. 2.034-2.035):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. I) PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. A) CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES E PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS FORMULADOS PELOS APELANTES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES NOS AUTOS PRINCIPAIS. ESCLARECIMENTOS QUE FORAM DEVIDAMENTE RESPONDIDOS PELO EXPERT. B) ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU A CONTROVÉRSIA DE MANEIRA CLARA E SUFICIENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. II) MÉRITO. CONTESTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. MERO ERRO MATERIAL NA CONFECÇÃO DO LAUDO COM A DEVIDA RETIFICAÇÃO QUE NÃO INFLUI A NULIDADE DA PERÍCIA. LAUDO CONFECCIONADO DE MANEIRA CLARA E DE FÁCIL COMPREENSÃO, NÃO PADECENDO DE OBSCURIDADE. ALEGADA NULIDADE DA PERÍCIA, POIS, A ANÁLISE TERIA SIDO COM BASE EM FOTOCÓPIAS JUNTADAS AOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PERITO QUE ANALISOU A VIA ORIGINAL DO CONTRATO, AFASTANDO-SE QUAISQUER DÚVIDAS ACERCA DE SUPOSTO ERRO NA APURAÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO TIDO COMO FALSO É NA VERDADE ADITIVO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. TEMA NÃO SUSCITADO AO LONGO DA DEMANDA. CONTRADITÓRIO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO (ART.932, III DO CPC). ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO REFERENTE AO PAGAMENTO DO PREÇO DAS COTAS SOCIAIS POR PARTE DOS APELADOS. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA REGRA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. APELANTES QUE ESTÃO EM MORA EM VÁRIAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO CONTRATO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA DA POSSE DOS BENS IMÓVEIS E VEÍCULOS RELACIONADOS NO CONTRATO. SENTENÇA QUE NÃO JULGOU SIMULTANEAMENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A CAUTELAR. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER AQUI APRECIADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGADO EQUÍVOCO NA SENTENÇA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DOS
[trecho intermediário suprimido]
dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.688.098/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ainda, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, não conhecido o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, inviável sua apreciação pela alínea "c"
Por fim, quanto às supostas violações a matérias de ordem pública trazidas às fls. 2297-2318, inviável sua análise na presente instância ante a ausência de prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.