DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RITA DE CÁSSIA MENDES DE OLIVEIRA (Rita), contra a… — REsp REsp 2196586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RITA DE CÁSSIA MENDES DE OLIVEIRA (Rita), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador MÁRCIO BOSCARO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- Ausência de autorização para os descontos impugnados.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.09981.04897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RITA DE CÁSSIA MENDES DE OLIVEIRA (Rita), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador MÁRCIO BOSCARO, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. Ausência de autorização para os descontos impugnados. Restituição, em dobro, que é de rigor, nos termos da legislação consumerista, aplicável à espécie. Ato ilícito configurado. Dano moral presumido (in re ipsa). Verba indenizatória majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a bem atender sua dúplice função. Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl. 178).
Os embargos de declaração de RITA foram rejeitados, com observação (e-STJ, fls. 472/478).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, Rita apontou (1) necessidade de fixação do termo inicial dos juros moratórios, para danos materiais e morais, desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, com amparo no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; (2) vulneração do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, ao arbitrar honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00, defendendo que, em hipótese de fixação por equidade, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º, aplicando-se o que for maior; (3) existência de dissídio jurisprudencial quanto aos dois temas. Houve certidão de decurso de prazo, sem apresentação de contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 482).
O apelo nobre foi admitido na origem, com registro de aparente dissídio e de inaplicabilidade, em princípio, do Tema 1.076/STJ ao caso, prosseguindo-se sem efeitos repetitivos (e-STJ, fls. 483/485).
É o relatório.
A questão trazida no recurso especial no sentido de que, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for mais vantajoso, nos termos do § 8º-A do mesmo artigo, foi afetada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do acórdão de relatoria da Ministra
[trecho intermediário suprimido]
deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 17/5/2012, DJe 23/5/2012).
Nessas condições, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal Estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.