ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS TÍPICOS DO DELITO.
- VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS TÍPICOS DO DELITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL.
Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Paulo Ricardo Moreira Silva contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas proferido no HC n. 804722-42.2025.8.02.0000, assim ementado (fls. 470/471):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À DENÚNCIA. CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONTEXTUALIZAÇÃO DA CONDUTA EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS QUE AUTORIZAM A PERSECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de Paulo Ricardo Moreira Silva, contra ato do Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital, no curso da Ação Penal nº 0708635-55.2024.8.02.0001, que recebeu o aditamento à denúncia para incluir a imputação de crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).
A defesa alegou ausência de descrição fática suficiente para amparar o recebimento da acusação quanto ao delito, requerendo, liminarmente, o trancamento da ação penal neste ponto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se há justa causa para o recebimento do aditamento à denúncia quanto ao crime de ameaça, à luz dos requisitos do art. 41 e da hipótese de rejeição prevista no art. 395, III, ambos do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus é cabível para o controle da legalidade do recebimento da denúncia quando evidenciada, de plano, ausência de justa causa, conforme previsto no art. 648, I, do Código de Processo Penal.
A denúncia aditada narra que, após a execução do homicídio, os acusados, incluindo o paciente, teriam constrangido e intimidado os familiares da vítima, em contexto de atuação de organização criminosa, o que caracteriza, em tese, o delito de ameaça.
A alegação defensiva de ausência de individualização da conduta e da identidade das vítimas não afasta, por si só, a justa
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente inepta, por não conter os elementos mínimos necessários ao exercício da defesa. A ausência de especificação do meio empregado, das vítimas, do conteúdo das ameaças e das circunstâncias básicas de sua ocorrência torna impossível ao acusado conhecer adequadamente os fatos que lhe são imputados, configurando violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A eventual apuração de condutas intimidatórias em contexto de organização criminosa, se existentes, deverá ser objeto de novo aditamento que atenda aos requisitos legais, com a devida descrição dos elementos típicos do crime de ameaça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o trancamento parcial da ação penal no que se refere à imputação do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), ressalvando nada obstar que o Ministério Público proceda a novo aditamento, observados os parâmetros contidos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.