DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art — REsp REsp 2196609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por HOSPITAL DAS CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILÂNDIA LTDA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "AGRAVO INTERNO.
- Agravo Interno contra Decisão Monocrática por meio da qual não foi conhecida Apelação.
- A legislação processual preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1845871/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 9149, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por HOSPITAL DAS CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILÂNDIA LTDA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno contra Decisão Monocrática por meio da qual não foi conhecida Apelação. 2. A legislação processual preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo Interno conhecido e não provido" (fl. 1107).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 203, §1º, 489, §1º, VI, e 988, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta o cabimento da aplicação da fungibilidade do recurso, defendendo o conhecimento do recurso de apelação, pois preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo STJ: "a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal; e c) observância do prazo do recurso cabível" (fl. 1171).
Aduz que, "no caso destes autos o embargante entendeu que a execução foi extinta, tanto é verdade que o juízo determinou a expedição de ofício de transferência de valores ao exequente (id. 58426562), ou seja, não há mais o que se discutir sobre o mérito da demanda no juízo a quo" (fl. 1174).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1215-1223.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A pretensão não merece prosperar.
Quanto à afronta ao art. 489 do CPC, a recorrente não discorreu argumentação que evidenciasse a ofensa, sem apontar nenhuma omissão por parte do acórdão recorrido. Cuida-se, assim, de alegação genérica, que, portanto, não permite o conhecimento do recurso. Com efeito, não se revela admissível o recurso especial, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, conforme pacífico entendimento do STJ. Confira:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
de apelação, a qual é cabível apenas quando ocorre a extinção da Execução ou do Cumprimento de Sentença, em decisão terminativa. Portanto, inaplicável também o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Assim sendo, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional.
..
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1845871/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.