DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL DESTRO LTDA — REsp REsp 2196611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL DESTRO LTDA. e MOVISTAR COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. às fls.
- 1064-1076 contra a decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial.
- Na referida decisão, o Ministro Presidente do STJ relatou que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, trazendo apenas dispositivos constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme o art.
- 102, inciso III, da Constituição Federal, que reserva ao Supremo Tribunal Federal a competência para examinar suposta violação de norma constitucional (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5945, 6035, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL DESTRO LTDA. e MOVISTAR COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. às fls. 1064-1076 contra a decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial.
Na referida decisão, o Ministro Presidente do STJ relatou que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, trazendo apenas dispositivos constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme o art. 102, inciso III, da Constituição Federal, que reserva ao Supremo Tribunal Federal a competência para examinar suposta violação de norma constitucional (fls. 1057-1058).
No presente agravo interno, as partes agravantes, em síntese, argumentam que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região contrariou diversos dispositivos infraconstitucionais, dentre eles os arts. 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, o Decreto n. 4.524/2002, e as Instruções Normativas n. 247/2002 e n. 404/2004, alegando que a Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022 violou o princípio da não-cumulatividade ao impedir o creditamento integral do IPI. Sustentam, ainda, que a decisão monocrática incorreu em erro ao afirmar que não foram indicados dispositivos infraconstitucionais violados, desconsiderando a fundamentação expressa do recurso especial (fls. 1064-1076).
A parte agravada não apresentou resposta ao agravo interno, conforme certidão de decurso de prazo (fls. 1083).
É o relatório.
Decido.
Diferentemente da decisão agravada, entendo cognoscível o recurso especial, ante a possibilidade de depreender que o recorrente apontara afronta ao art. 3º, incisos I e II, c.c. o § 1º, inciso I da Lei n. 10.637/02.
De início, esclareça-se que a controvérsia jurídica dos autos gira em torno da interpretação e aplicação das normas que regem o regime não cumulativo do PIS e da COFINS, especificamente quanto à inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos dessas contribuições. As impetrantes, COMERCIAL DESTRO LTDA. e MOVISTAR COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., alegam que a Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022, alterada pela IN n. 2.152/2023, viola o princípio da não-cumulatividade ao impedir o creditamento do IPI não recuperável, o que, segundo elas, contraria as Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, que regulam o regime não cumulativo do PIS e da COFINS.
Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, relatora Ministra Maria
[trecho intermediário suprimido]
jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo .
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1057-1058 para JULGAR PREJUDICADO o recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1373 do STJ), s ejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Ci vil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI NÃO RECUPERÁVEL. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1373 DO STJ. DET ERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO PARA JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.