DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ADOLFO LUIS DE SOUZA… — RHC RHC 219662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS diretamente no Superior Tribunal de Justiça, consoante a certidão de fl.
- Em vez da interposição direta, a insurgência deveria ter sido apresentada ao Tribunal prolator do acórdão impugnado, órgão competente para a remessa do feito a esta Corte Superior.
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 85.413/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/8/2017, grifo próprio.) Em acréscimo, confiram-se estes julg ados: AgRg no RHC 63.626/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7.6.2016; e AgRg no RHC 124.470/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18.6.2020.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 10604, 10610, 14876
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS diretamente no Superior Tribunal de Justiça, consoante a certidão de fl. 471.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Em vez da interposição direta, a insurgência deveria ter sido apresentada ao Tribunal prolator do acórdão impugnado, órgão competente para a remessa do feito a esta Corte Superior. Nesse se ntido:
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da consolidação jurisprudencial pela racionalização do uso do habeas corpus e, buscando privilegiar o sistema recursal vigente, não se mostra razoável o atropelamento das regras atinentes ao recurso ordinário sob o argumento de aplicação do princípio da fungibilidade, ora, ou a defesa opta pelo recurso cabível na espécie seguindo o rito a ele imposto ou pela impetração de mandamus substitutivo.
2. Ainda é entendimento predominante de que o recurso ordinário deve ser interposto perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 85.413/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/8/2017, grifo próprio.)
Em acréscimo, confiram-se estes julg ados: AgRg no RHC 63.626/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7.6.2016; e AgRg no RHC 124.470/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18.6.2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, ambos do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.