DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2196629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA NAICONAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
- Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal/PE, que homologou o reconhecimento do pedido do autor para declarar o direito à isenção do IRPF desde 11/2020, condenando a Fazenda Nacional a restituir-lhe os valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10349, 15480
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 307-308):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEFROPATIA GRAVE. CONTESTAÇÃO INCIAL DO PEDIDO. ART 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA NAICONAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal/PE, que homologou o reconhecimento do pedido do autor para declarar o direito à isenção do IRPF desde 11/2020, condenando a Fazenda Nacional a restituir-lhe os valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ao final, com base no princípio da causalidade, condenou a FN em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A apelante alega, em síntese, que incide, no caso, o disposto no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02, uma vez que reconheceu a procedência do pedido, não devendo ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência.
2. Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento ou não da condenação da exequente em honorários advocatícios no caso concreto.
3. É iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (REsp 1796945/SC, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/05/2019).
4. Na contestação, consta o pleito de "a União (Fazenda Nacional) vem requer sejam julgados improcedentes os pedidos do autor, tendo em vista a ausência de comprovação, neste momento, da nefropatia grave. Ad argumentandum, se houver determinação para realização de perícia médica do juízo, pugna por nova vista dos autos, após a apresentação do laudo, a fim de ratificar ou complementar os fundamentos expostos na presente peça.. caso este MM. magistrado entenda comprovada a moléstia grave , o que vem requerer a não condenação da União em honorários em virtude da aplicação do art. 19, §1º inciso I da Lei nº 10.522/02. Caso a perícia aponte para sentido diverso, espera a ré que
[trecho intermediário suprimido]
proceder ao reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. 1. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FEITO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA PELA FAZENDA NACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002. POSICIONAMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 2. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015, PELA CORTE DE ORIGEM, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FÁTICO PARA INCIDÊNCIA DA NORMA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM ULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.