ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 219664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR.
1. Consoante o disposto no art. 300, caput do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso dos autos, não foi demonstrada a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, razão pela qual não estão evidenciados os requisitos necessários para a concessão da medida.
3. Manutenção do indeferimento do pedido de liminar.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto pelo CENTRO UNIVERSITARIO MONTES BELOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pedido de liminar (fls. 95-98).
Sustenta o agravante que (fls. 138-142):
O Eminente Relator, em análise perfunctória, deixou de deferir a medida liminar prevista no art. 213 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que, há inexistência de posição concreta e conflitante do Juízo recuperacional à determinação do Juízo da execução, tendo em vista que a decisão apresentada pela parte suscitante contém apenas o deferimento do processamento da recuperação judicial (fls. 34-37).
Todavia, observa-se que o ponto vindicado não merece acolhimento, tendo em vista que o deferimento do pleito recuperacional já induz automaticamente a existência do stay period, inclusive perante aos créditos extraconcursais, tendo em vista a essencialidade dos bens constritos.
No caso em exame, a plausibilidade jurídica do pedido mostra-se amplamente demonstrada, uma vez que é fato incontroverso que o processamento da recuperação judicial da empresa Agravante foi regularmente deferido pelo Juízo da VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS/GO, ocasião em que houve determinação
[trecho intermediário suprimido]
de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade devedora não pode, em regra, ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência.
2. A ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da recuperanda, pelo juízo laboral, inviabiliza a caracterização do conflito de competência.
3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 187.607/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022, grifo meu.)
Conforme alegado pelo próprio suscitante, o Juízo da execução trabalhista havia determinado tão somente o prosseguimento do feito executivo (fls. 34-37), o que é insuficiente para a caracterização do conflito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.