DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIA BRUNA DO AMAR… — RHC RHC 219664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIA BRUNA DO AMARAL SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente estava em prisão domiciliar desde setembro de 2022, posteriormente convertida em prisão preventiva em 16/05/2025, pela suposta prática dos crimes dos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "P R O C E S S U A L P E N A L .
- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA M E D I D A C O N S T R I T I V A .
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIA BRUNA DO AMARAL SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0756821-34.2025.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente estava em prisão domiciliar desde setembro de 2022, posteriormente convertida em prisão preventiva em 16/05/2025, pela suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e 2º, § 2º da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"P R O C E S S U A L P E N A L . H A B E A S C O R P U S . O R G A N I Z A Ç Ã O CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA M E D I D A C O N S T R I T I V A . R É S U P O S T A M E N T E F O R A G I D A . INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada em favor de paciente acusada de integrar organização criminosa associada ao Comando Vermelho e de praticar reiteradamente os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35) e organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º). A impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas e imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos menores de doze anos, pleiteando sua substituição por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente está suficientemente fundamentada; (ii) estabelecer se há viabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão de prisão domiciliar com base na maternidade de filhos menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base no art. 312 do CPP, demonstrando-se o fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade) e o periculum libertatis, evidenciado pela reiteração delitiva e pela atuação da paciente em organização criminosa estruturada. 4. A manutenção da prisão preventiva justifica-se também pela finalidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois a paciente não foi localizada nos endereços declarados e há indícios de burla ao monitoramento eletrônico com possível "envelopamento" da
[trecho intermediário suprimido]
CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes. VII - Na hipótese, contudo, não obstante a paciente possuir filho com 12 anos de idade, não se verifica o preenchimento dos requisitos elencados no mencionado habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mormente pelo fato da paciente estar foragida, fato que, a meu ver, se amolda à condição excepcionalíssima apontada no referido julgado.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 467.998/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.