DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HANDREY ANDRIATA CARPINTER contra decisão assim… — REsp REsp 2196647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HANDREY ANDRIATA CARPINTER contra decisão assim ementada: RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
- BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA.
- PRESCRIÇÃO DE PROSTATECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA PELA TÉCNICA ROBÓTICA.
Resultado indicado
2. À luz do entendimento consolidado no STJ sobre a matéria, não há contradição na distribuição da sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, considerando que o autor formulou dois pedidos e apenas um deles foi acolhido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por HANDREY ANDRIATA CARPINTER contra decisão assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. PRESCRIÇÃO DE PROSTATECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA PELA TÉCNICA ROBÓTICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por dano moral.
2. A jurisprudência desta Corte orienta que as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura do procedimento prescrito para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.465.140/SP, Quarta Turma, DJEN de 16/5/2025 e REsp 2.195.960/RS, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema (súmula 284/STF).
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Sustenta o embargante que é "contraditória a condenação da parte vencedora em 50% do valor das custas processuais, devendo o valor guardar correspondência com o seu efetivo decaimento", argumentando que "restou sucumbente em parcela mínima do julgado, notadamente o pedido de danos morais, com valor sugerido em R$ 10.000,00 frente a em um valor da causa de R$ 48.660,88 (aproximadamente 20,5% do valor total)" (e-STJ fl. 521).
Pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para limitar "o valor da verba sucumbencial (custas processuais e honorários) imposta ao Autor/Embargante ao efetivo proveito econômico obtido pelo Réu/Embargado (decaimento em relação ao pedido de Danos Morais de R$ 10.000,00) e consignando que caberá o percentual de 10% sobre o valor da condenação ao procurador da parte Autora/Embargante" (e-STJ fl. 522).
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
A jurisprudência do STJ está pacificada em torno da consideração de que, para o estabelecimento da proporção em que se deve distribuir as verbas de sucumbência, é necessário colher o número de pedidos formulados pelo autor e o número desses pedidos acolhidos pela decisão final. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.650.480/PR, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025; AgInt no REsp n. 1.897.624/RJ, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.
Na espécie, constam na petição inicial de
[trecho intermediário suprimido]
no STJ sobre a matéria, não há contradição na distribuição da sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, considerando que HANDREY formulou dois pedidos e apenas um deles foi acolhido.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ está pacificada em torno da consideração de que, para o estabelecimento da proporção em que se deve distribuir as verbas de sucumbência, é necessário colher o número de pedidos formulados pelo autor e o número desses pedidos acolhidos pela decisão final.
2. À luz do entendimento consolidado no STJ sobre a matéria, não há contradição na distribuição da sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, considerando que o autor formulou dois pedidos e apenas um deles foi acolhido.
3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.