DECISÃO ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIÁS - AESGO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito posi… — CC CC 219665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIÁS - AESGO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS - GO.
- A parte suscitante informa que o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO deferiu o processamento da recuperação judicial em 18/11/2024.
- 9): (..) o Juízo Recuperacional determinou, nos mesmos autos da recuperação judicial, a suspensão de todas as ações e execuções pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, conforme decisão expressa (DOC.
- 03), conforme se depreende do seguinte excerto: (..) Desse modo, o stay period encontra-se plenamente vigente, com termo final projetado para 27/03/2026, inexistindo qualquer deliberação judicial que autorize a prática de atos executórios por juízo diverso.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIÁS - AESGO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS - GO.
A parte suscitante informa que o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO deferiu o processamento da recuperação judicial em 18/11/2024. Destaca que (fl. 9):
(..) o Juízo Recuperacional determinou, nos mesmos autos da recuperação judicial, a suspensão de todas as ações e execuções pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, conforme decisão expressa (DOC. 03), conforme se depreende do seguinte excerto:
(..)
Desse modo, o stay period encontra-se plenamente vigente, com termo final projetado para 27/03/2026, inexistindo qualquer deliberação judicial que autorize a prática de atos executórios por juízo diverso.
Noticia que, nos autos de reclamação trabalhista (processo n. 0010361-55.2024.5.18.0181), a Justiça do Trabalho suspendeu a execução do crédito principal, mas "recusou-se a suspender a execução quanto aos créditos referentes a INSS, custas processuais e imposto de renda, determinando o prosseguimento da execução, em inequívoca usurpação da competência do Juízo Recuperacional, que detém natureza universal" (fl. 9).
Discorre a respeito do Juízo universal da recuperação, que, a partir do deferimento, passa a ser o único competente para a prática de ato que comprometa seu patrimônio, postulando o afastamento dos atos de constrição.
Requer que (fls. 18-19):
b) O recebimento e processamento do presente Conflito de Competência, com a concessão da tutela de urgência pleiteada sustando os atos decisórios praticados pela Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos/GO, relativamente à possibilidade de prosseguimento da execução AT Ord 0010361- 55.2024.5.18.0181, sobrestando-a na forma do art. 955, caput, do CPC, indicando ainda a 7ª Vara Cível de Goiânia - GO como competente para apreciar medidas urgentes, se houver, nos termos do art. 196 do Regimento Interno desse STJ, bem como, seja determinada a imediata liberação e restituição à Suscitante de todos os valores eventualmente constritos.
(..)
d) Que seja julgado o presente Conflito de Competência na forma do art. 957 do CPC, declarando-se a 7ª Vara Cível de Goiânia - GO como a única competente para decidir sobre a regularidade do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial pela Recuperanda, declarando, ainda, a nulidade dos atos praticados pela absolutamente incompetente Vara do Trabalho de São Luís de Montes
[trecho intermediário suprimido]
execução fiscal.
Assim, nos termos do alegado pela própria suscitante, é possível afastar, primo ictu oculi, a existência de conflito, pois é indispensável "à caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito" (CC n. 181.190/AC, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021).
Portanto, o Juízo que processa a execução fiscal (INSS, custas processuais e imposto de renda) atuou dentro de sua competência, adotando o procedimento previsto no ordenamento jurídico, inexistindo, por ora, conflito de competência.
Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o conflito de competência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.