DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Elizandro Groli contra o acórdão proferido… — RHC RHC 219665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Elizandro Groli contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que denegou a ordem no HC n.
- Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo Federal que decretou a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, do delito do art.
- 334-A do Código Penal, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação da medida extrema.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação suficiente para justificar a medida, considerando a alegação de que o paciente possui emprego lícito e família constituída, e se a reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4310, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Elizandro Groli contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que denegou a ordem no HC n. 5014627-95.2025.4.04.0000/PR. Eis a ementa (fl. 62):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRABANDO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo Federal que decretou a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, do delito do art. 334-A do Código Penal, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação da medida extrema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação suficiente para justificar a medida, considerando a alegação de que o paciente possui emprego lícito e família constituída, e se a reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decretação da prisão preventiva pressupõe a presença de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal. A prisão está fundamentada em risco concreto à garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de registros criminais, incluindo condenação transitada em julgado por crime de contrabando e outras ações penais por delitos similares, o que demonstra a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas para garantir a ordem pública, e não há ofensa ao princípio da homogeneidade, uma vez que a antecipação do regime inicial de cumprimento de pena não deve servir como elemento concreto à prisão preventiva ou à concessão da liberdade provisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Ordem de habeas corpus denegada.
..
Aqui, o recorrente alega ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, ressaltando as condições pessoais favoráveis do recorrente, pleiteando a desconstituição da prisão ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
Requer a revogação da prisão preventiva, com
[trecho intermediário suprimido]
em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
A alegação defensiva quanto às condições pessoais favoráveis do recorrente, embora mereça consideração, não possui o condão de desconstituir a custódia preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante ao exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRABANDO (ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL). REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.