DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por KAUE ADRIANO SOARES DE OLIVEIRA e MARCOS … — RHC RHC 219666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por KAUE ADRIANO SOARES DE OLIVEIRA e MARCOS ROBERTO DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5120825-04.2025.8.21.7000).
- Colhe-se dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, incisos II e IV, cumulado com artigo 29, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "HABEAS CORPUS.
- HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DOS PACIENTES M.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355, 5555, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por KAUE ADRIANO SOARES DE OLIVEIRA e MARCOS ROBERTO DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5120825-04.2025.8.21.7000).
Colhe-se dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, incisos II e IV, cumulado com artigo 29, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONDEDIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DOS PACIENTES M. R. DA S., K. A. S. O. E H. M. M., CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE PRISÃO PREVENTIVA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES; (II) A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES M. R. DA S. E K. A. S. O. ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DOS DELITOS E O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, CONFORME OS ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS ACUSADOS.
2. A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO SE SUSTENTA, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO CASO, DA PLURALIDADE DE RÉUS E DA NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA, NÃO HAVENDO INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
4. A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE H. M. M. NÃO SE JUSTIFICA, POIS, EMBORA EXISTAM INDÍCIOS DE AUTORIA, SUA PARTICIPAÇÃO NO DELITO FOI DE MENOR RELEVÂNCIA, SENDO POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, CONVERTENDO A PRISÃO PREVENTIVA DE H. M. M. EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA DE M. R. DA S. E K. A. S. O.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRISÃO PREVENTIVA DEVE SER MANTIDA QUANDO HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE, E A GRAVIDADE DO DELITO JUSTIFICA A MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA; 2. A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES É CABÍVEL QUANDO A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO É DE MENOR RELEVÂNCIA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE." (e-STJ, fl. 126).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria, visto que a prisão
[trecho intermediário suprimido]
relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.