DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 10ª Vara Criminal… — CC CC 219666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília/DF em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, nos autos de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito de furto qualificado.
- Consta dos autos que o procedimento investigatório foi instaurado para apurar a subtração de cabos de alimentação de aparelhos de ar-condicionado, cabos do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e canos de cobre pertencentes ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, fatos ocorridos nas dependências do Fórum Desembargador Manoel Coelho, em Ceilândia/DF.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ceilândia/DF declinou da competência em favor da Justiça Federal, sob o fundamento de que o TJDFT seria órgão mantido pela União.
- Recebidos os autos, o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília/DF suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que, embora o TJDFT seja organizado e mantido pela União (art.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas/DF, ora Suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03415.03417., 08826.08828.12965.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília/DF em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, nos autos de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito de furto qualificado.
Consta dos autos que o procedimento investigatório foi instaurado para apurar a subtração de cabos de alimentação de aparelhos de ar-condicionado, cabos do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e canos de cobre pertencentes ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, fatos ocorridos nas dependências do Fórum Desembargador Manoel Coelho, em Ceilândia/DF.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ceilândia/DF declinou da competência em favor da Justiça Federal, sob o fundamento de que o TJDFT seria órgão mantido pela União.
Recebidos os autos, o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília/DF suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que, embora o TJDFT seja organizado e mantido pela União (art. 21, XIII, da Constituição Federal), não integra a estrutura da Administração Pública Federal, razão pela qual os delitos praticados contra seu patrimônio não atraem a competência da Justiça Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia consiste em definir se compete à Justiça Federal ou à Justiça do Distrito Federal processar e julgar crime de furto praticado em detrimento de bens pertencentes ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
De acordo com o art. 109, IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas.
Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, embora organizado e mantido pela União, integra a estrutura orgânica do Distrito Federal, equiparando-se aos tribunais de justiça estaduais, não possuindo natureza jurídica de órgão da União.
Nesse sentido:
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. COMPETÊNCIA DA
[trecho intermediário suprimido]
equivalente à dos Tribunais estaduais impedir o reconhecimento de interesse direto da União na causa.
10. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas/DF, ora Suscitado.
(CC n. 166.732/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
Assim, os delitos praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses do TJDFT não se enquadram na regra de competência prevista no art. 109, IV, da Constituição Federal, devendo ser processados e julgados pela Justiça do Distrito Federal.
Diante desse entendimento consolidado, impõe-se reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, nos termos do parecer ministerial.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, o suscitado.
Comunique-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.