ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2196660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 489, II e § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único e 1.025 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIANNE DOS SANTOS MACHADO que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10503
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa dos arts. 489, II e § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único e 1.025 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIANNE DOS SANTOS MACHADO que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 889/892, que negou provimento ao recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional.
No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que permanece a violação "dos arts. 1022, II, parágrafo único, II, 489, II, §1º, IV, e 1025 do CPC, uma vez que o Tribunal de piso não se manifestou sobre tema fulcral ao julgamento da causa, a saber o comprovado equívoco perpetrado na utilização de errôneo fio cirúrgico cicatrizante, como revelado pelo expert do Juízo monocrático, fundamento do provimento sentencial e do parecer ministerial para mantença da sentença" (e-STJ fl. 909) .
Ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos.
Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa dos arts. 489, II e § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único e 1.025 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Como assinalado na decisão agravada, no tocante à alegada ofensa dos arts. 489, II e § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, e 1.025 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados,
[trecho intermediário suprimido]
civil minimamente comprovados, conforme previsão do art. 373, I do Código de Processo Civil - CPC, não há que se falar em pagamento de indenização a título de danos morais.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de Evento 190 - JFRJ, para julgar improcedentes os pedidos. (Grifos acrescidos) (Grifos acrescidos).
Com efeito, o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre as provas constantes dos autos e, por isso, não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Assim, inexiste omissão a sanar.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.