ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2196669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de embargos à execução, em desfavor do cumprimento provisório de sentença nos autos da ação de desapropriação por interesse público de imóvel.
- Na sentença, rejeitaram-se os embargos à execução.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10122
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 282 DO STF.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução, em desfavor do cumprimento provisório de sentença nos autos da ação de desapropriação por interesse público de imóvel. Na sentença, rejeitaram-se os embargos à execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A respeito da apontada contrariedade ao art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, relacionada ao percentual de juros compensatórios em desapropriação, é forçoso registrar que essa questão, entre outras, foi objeto de julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação da ADI n. 2.332/DF, em 17/5/2018, no qual se firmou o entendimento da constitucionalidade do percentual de 6%.
III - Desse modo, tendo o Supremo Tribunal Federal, com o julgamento de mérito da ADI n. 2.332/DF, em 17/5/2018, estabelecido balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações em termos diversos do entendimento até então adotado por esta Corte Superior, coube à Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet n. 12.344/DF, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, em 28/10/2020, Dje 13/11/2020, proceder à adequação das Teses Repetitivas n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283, todas do STJ, consoante os termos da ementa do citado julgado: Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020.
IV - Nesse passo, tendo ocorrida a imissão na posse do imóvel em 20/1/1988 (fl. 363), ou seja, anteriormente à vigência da MP n. 1.577/1997, verifica-se que o aresto vergastado se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pela Primeira Seção desta Corte, sendo índice de juros compensatórios incidente na presente lide de 12% ao ano. Em relação à alegação de infringência do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, atinente ao percentual máximo de 5% de honorários advocatícios em ação de desapropriação, verifica-se que, no
[trecho intermediário suprimido]
estabelecido pela Primeira Seção desta Corte, sendo índice de juros compensatórios incidente na presente lide de 12% ao ano.
Em relação à alegação de infringência do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, atinente ao percentual máximo de 5% de honorários advocatícios em ação de desapropriação, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo desse dispositivo legal, somente apontado no presente recurso especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida.
Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis:
Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.