DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência, de fls — CC CC 219667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência, de fls.
- 68/69, instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE GARANTIAS DE PORTO ALEGRE - RS, o suscitante, o qual aponta o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA COMARCA DE ITAJAÍ - SC como suscitado, para fins de cumprimento de Carta Precatória no feito de Produção Antecipada de Provas Criminal n.
- O suscitante, na condição de juízo deprecante, compreende que a possibilidade da participação dele por videoconferência na coleta do depoimento especial da vítima não é motivo idôneo para a recusa do juízo deprecado realizar a audiência.
- Requer seja declarada a competência do juízo suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04263.10925.14238.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência, de fls. 68/69, instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE GARANTIAS DE PORTO ALEGRE - RS, o suscitante, o qual aponta o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA COMARCA DE ITAJAÍ - SC como suscitado, para fins de cumprimento de Carta Precatória no feito de Produção Antecipada de Provas Criminal n. 5183974-19.2025.8.21.0001/RS.
O suscitante, na condição de juízo deprecante, compreende que a possibilidade da participação dele por videoconferência na coleta do depoimento especial da vítima não é motivo idôneo para a recusa do juízo deprecado realizar a audiência.
Requer seja declarada a competência do juízo suscitado.
O MPF opinou pelo reconhecimento da competência do suscitado.
É o relatório.
Decido.
De início, não vislumbro óbice ao conhecimento do conflito, estando preenchida a hipótese do art. 105, I, "d", in fine, da Constituição Federal - CF/88.
O juízo suscitado recusou dar cumprimento à carta precatória para oitiva da vítima em depoimento especial nos seguintes termos (grifos nossos):
"Sobreveio, então, nova carta precatória emitida pelo juízo da 1" Vara Regional de Garantias de Porto Alegre, determinado a colheita do depoimento especial da vítima nesta comarca, "considerando as dificuldades para adequação da pauta para propiciar a oitiva da vitima".
Com efeito, conforme fundamentação já exarada na decisão judicial anterior, ainda que a criança/adolescente resida fora da comarca, e também do Estado, cabe à unidade jurisdicional competente presidir a referida audiência, bem como diligenciar diretamente junto à equipe psicossocial do Fórum, a fim de providenciar o agendamento e a realização da audiência de depoimento especial, sem necessidade de expedição de precatória.
Esta é a determinação, inclusive, emitida pela Corregedoria Geral de Justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (Orientação CGJ n. 11/2023).
Ademais, conforme dispõe o artigo 2º, inciso VI, da Resolução TJSC n. 19/2024, a competência desta Vara Regional de Garantias de Itajaí se refere ao cumprimento de eventuais cartas precatórias relacionadas à fase de investigação criminal provenientes das comarcas de Balneário Piçarras, Brusquc, Itajaí, Navegantes e Penha.
Importa ressaltar que, embora o depoimento especial exija a presença física da criança ou do adolescente em ambiente adequado e protegido, tal circunstância não impede a realização da audiência de forma virtual, possibilitando que o ato seja presidido diretamente pelo juízo competente, com a participação remota das partes e do
[trecho intermediário suprimido]
do Amazonas, o suscitado.
(CC n. 148.747/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
Como bem observado no parecer ministerial:
"A controvérsia reside em saber se o juízo deprecado pode recusar o cumprimento de carta precatória expedida para colheita de depoimento especial, sob o argumento de que o ato poderia ser realizado por videoconferência pelo próprio juízo deprecante.
A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as hipóteses de recusa no cumprimento de carta precatória estão elencadas no rol taxativo do art. 267 do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao Processo Penal por força do art. 3º do CPP." (fl. 81)
Diante do exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA COMARCA DE ITAJAÍ - SC, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.