DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL com fundamento no art — REsp REsp 2196677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado, in verbis: TRIBUTÁRIO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGEMTES.
- O STJ, dando provimento ao R Esp nº 2134315/RJ - interposto contra acórdão da Terceira Turma Especializada, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL- FAZENDA NACIONAL, determinou o retorno dos autos ao TRF2 para análise dos honorários de sucumbência.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO STJ. REJULGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. TURMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGEMTES.
1. O STJ, dando provimento ao R Esp nº 2134315/RJ - interposto contra acórdão da Terceira Turma Especializada, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL- FAZENDA NACIONAL, determinou o retorno dos autos ao TRF2 para análise dos honorários de sucumbência.
2. O acórdão impugnado concluiu pela condenação da exequente ao pagamento da verba honorária, considerando-se o princípio da causalidade e da sucumbência - com base em precedente do STJ -, bem como o fato de que a prescrição material/originária não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 19, § 1.º, I, da Lei n.º 10.522/2002, que isenta a União do pagamento de honorários.
3. Não se desconhece que há decisões da Corte Superior no sentido de que " de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt nos E Dcl no R Esp 1937595 / PB, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, D Je 16/06/2023; AgInt no AgInt no R Esp 1936128 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, D Je 13/12/2021).
4. Todavia, referidos precedentes não possuem efeito vinculante, razão pela qual não se sobrepõem ao entendimento firmado pela Turma no acórdão embargado, o qual também teve por fundamento a jurisprudência do STJ.
5. Com efeito, o acórdão impugnado demonstrou que, na hipótese, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal de tributo já prescrito, restando claro que a Administração Pública deu causa à extinção parcial do feito, fato que também foi levado em consideração para fins de condenação ao pagamento da verba sucumbencial.
6. O entendimento desta Egrégia Terceira Turma Especializada é no sentido de que " deve-se temperar os princípios da causalidade e da sucumbência com as hipóteses previstas no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02. Não sendo o caso específico
[trecho intermediário suprimido]
a Corte estadual confirmou que a demanda tramitou por apenas três meses, tendo o ente público providenciado a baixa do crédito tributário logo após intimado da sentença do juízo do primeiro grau.
4. Nas circunstâncias peculiares do caso, acima relatadas, agiu com acerto o Tribunal a quo, pois atitude em sentido contrário implicaria comprometimento da finalidade perseguida pela norma, que é a redução da litigiosidade, conduta a que inquestionavelmente aderiu a Fazenda Pública no caso em apreço.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.903.180/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a incidência da norma redutora de honorários advocatícios sucumbenciais do art. 90, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.