DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAQUIM UMBELINO RIBEIRO, contra acórdão p… — RHC RHC 219668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAQUIM UMBELINO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente questiona o tempo transcorrido em toda fase investigatória, o que viola o princípio da conclusão razoável do processo, pelo que requer o trancamento do inquérito e da ação penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
Ordem denegada." (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAQUIM UMBELINO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0805141-40.2025.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente questiona o tempo transcorrido em toda fase investigatória, o que viola o princípio da conclusão razoável do processo, pelo que requer o trancamento do inquérito e da ação penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E PRESCRIÇÃO. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
O inquérito policial, instaurado para apurar possível prática do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, tramitou por período dilatado, porém justificado por fatores como sobrecarga de trabalho, pandemia e sucessivas prorrogações devidamente controladas pelo Ministério Público e Judiciário, inexistindo paralisia injustificada.
Com o oferecimento e recebimento da denúncia, resta superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo na investigação, uma vez que não subsiste inquérito a ser trancado, tendo início a persecução penal em juízo.
A denúncia apresentada preenche os requisitos do art. 41 do CPP, estando suficientemente lastreada em indícios de autoria e materialidade, especialmente quanto à participação do paciente nos fatos sob investigação.
Não há que se falar em prescrição, pois a imputação passou a abranger o crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, cuja prescrição em abstrato não se verifica no presente momento.
Alegações de ausência de justa causa e influência da prescrição sobre eventual delito antecedente demandam dilação probatória, insuscetível de apreciação na via estreita do habeas corpus.
Ordem denegada." (fls. 366/367)
Nas razões do presente recurso, sustenta excesso de prazo no curso da investigação, o que viola o princípio da duração razoável do processo.
Requer, no mérito, o provimento do recurso para o trancamento do inquérito policial, bem como da respectiva ação penal, diante de ausência de justa causa, manifesta inércia estatal e desrespeito à duração razoável do processo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade da ação penal, em razão de utilização de elementos produzidos em procedimento investigatório conduzido com violação a princípios constitucionais.
Parecer do
[trecho intermediário suprimido]
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/3/2018.)(grifei)
Destarte, conclui-se ainda que a imputação descrita na denúncia é suficiente para deflagrar a ação penal e que minúcias acerca das circunstâncias da prática delitiva e demonstração do elemento subjetivo do tipo poderão ser aferidas durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório.
Diante disso, entendo que a denúncia ofertada pelo Parquet permite o livre exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, na medida em que descreve as condutas imputadas ao paciente demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.