ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 219668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Trancamento de inquérito policial e ação penal.
- Alegação de excesso de prazo e ausência de justa causa.
Resultado indicado
Ordem denegada (HC 417.563/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10891, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Trancamento de inquérito policial e ação penal. Alegação de excesso de prazo e ausência de justa causa. Denúncia recebida. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo o não conhecimento do writ no Tribunal de origem e o prosseguimento da ação penal.
2. A defesa alegou demora excessiva na tramitação do inquérito policial instaurado para apurar possível prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, sustentando ausência de justa causa e requerendo o trancamento do inquérito e da ação penal. Subsidiariamente, pleiteou a nulidade da ação penal.
3. O Tribunal de origem entendeu pela prejudicialidade da alegação de excesso de prazo na fase investigativa, em razão do oferecimento e recebimento da denúncia, e pela existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o oferecimento e recebimento da denúncia prejudicam a alegação de excesso de prazo na fase investigativa e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. O oferecimento e recebimento da denúncia tornam prejudicada a alegação de excesso de prazo na fase investigativa, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
6. A denúncia ofertada pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação jurídica do delito e rol de testemunhas.
7. A peça acusatória apresenta indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo apta para deflagrar a ação penal.
8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.666/93, art. 90;
[trecho intermediário suprimido]
de precatórias, é de se manter a segregação cautelar.
4. Ordem denegada
(HC 417.563/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/3/2018.)(grifei)
Destarte, conclui-se ainda que a imputação descrita na denúncia é suficiente para deflagrar a ação penal e que minúcias acerca das circunstâncias da prática delitiva e demonstração do elemento subjetivo do tipo poderão ser aferidas durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório.
Diante disso, entendo que a denúncia ofertada pelo Parquet permite o livre exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, na medida em que descreve as condutas imputadas ao paciente demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.